Processo 0015719-48.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015719-48.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Palmas
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015719-48.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ALESSANDRO FONSECA DELFINO ADVOGADO(A) : Amanda Miranda Lima (OAB PA022762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALESSANDRO FONSECA DELFINO  em face de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. Narra o autor que, após receber ligações e mensagens de cobrança relativas a supostas mensalidades em atraso junto à faculdade requerida, consultou seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito e constatou a existência de apontamento negativo vinculado ao Contrato nº SAP-FA-2025042919112300004539870-1, no valor de R$ 988,27. Afirma jamais ter realizado matrícula junto à instituição ré. Informa que buscou solução administrativa por meio da plataforma Consumidor.gov.br, sem êxito. Aduz, ainda, a existência de indícios de fraude no suposto contrato digital apresentado pela requerida, diante de divergências em seus dados pessoais e da ausência de assinatura eletrônica idônea a comprovar a contratação. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata cessação das cobranças relativas ao contrato impugnado, bem como que a requerida se abstenha de promover restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Passo a decidir. Conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dessarte, deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte autora não juntou declaração de hipossuficiência ou documentos equivalentes.  Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tratando-se de tutela de natureza antecipada, deve-se observar o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos apresentados com a inicial. Em análise perfunctória, verificam-se divergências relevantes entre os dados pessoais do autor e aqueles constantes do instrumento contratual que embasa a cobrança, especialmente no tocante à filiação, ao número do registro geral e à naturalidade. Outrossim, a ausência de assinatura eletrônica, aliada à divergência quanto ao endereço de IP de acesso (São Paulo/SP) em relação ao domicílio informado (Palmas/TO), evidencia, em juízo preliminar, inconsistências no procedimento de contratação, conferindo verossimilhança às alegações autorais. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. A manutenção das cobranças relacionadas ao débito impugnado e a possibilidade de inscrição ou permanência do nome do autor em cadastros restritivos de crédito possuem aptidão para gerar prejuízos de difícil reparação, especialmente em razão dos reflexos negativos sobre sua reputação financeira e acesso ao crédito. Por outro lado, não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida. Eventual improcedência da demanda permitirá à requerida retomar os meios legalmente cabíveis para cobrança do débito, preservando-se seus…

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