Processo 0015720-88.2025.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0015720-88.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015720-88.2025.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : GILMAR VIEIRA DA ROCHA JUNIOR (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LUIZA CHAVES ALVES (OAB PR088768) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. FUNDAÇÃO UNIRG. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE PEDIDO NÃO PROTOCOLADO NO PERÍODO ADMINISTRATIVAMENTE RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por graduado em Medicina no exterior, no qual se pretendia compelir a Fundação UNIRG ao recebimento e processamento de pedido de revalidação de diploma estrangeiro. O impetrante sustentou que deixou de protocolar requerimento administrativo em razão de comunicado institucional que informava a impossibilidade de recebimento de pedidos de revalidação e que, posteriormente, a instituição teria admitido o processamento apenas dos requerimentos recebidos entre 19/12/2024 e 01/01/2025, em alegada afronta aos princípios da isonomia, razoabilidade, boa-fé objetiva, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. A sentença denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo e inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal; e (ii) saber se há direito líquido e certo ao recebimento e processamento, pela Fundação UNIRG, de pedido de revalidação de diploma estrangeiro não protocolado no período excepcionalmente reconhecido pela instituição universitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo cabível o deferimento da gratuidade da justiça quando ausentes elementos concretos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos. 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, não comportando dilação probatória, investigação aprofundada de fatos controvertidos ou reconstrução de contexto administrativo complexo. 5. A pretensão de equiparação do impetrante aos candidatos que protocolaram requerimentos entre 19/12/2024 e 01/01/2025 demanda exame da natureza, alcance e publicidade dos comunicados administrativos expedidos pela instituição, bem como da alegada violação à boa-fé objetiva, proteção da confiança legítima, isonomia e razoabilidade, o que é incompatível com a via estreita do mandamus. 6. Não se evidencia, de plano, identidade substancial entre a situação jurídica do impetrante, que não protocolou requerimento no interregno reconhecido pela instituição, e a dos candidatos que efetivamente apresentaram pedidos no período excepcionalmente admitido pela Fundação UNIRG. 7. A revalidação de diplomas estrangeiros insere-se na esfera de autonomia didático-científica e administrativa das universidades, assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos administrativos, sem substituição…
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