Processo 0015722-84.2025.8.26.0071
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
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Processo 0015722-84.2025.8.26.0071 (processo principal 0046680-10.2012.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Edival Fernando Manoel - - Jose Pereira do Cabo Neto - - Luiz Valdecir Bolsoni - - Dejanira Sanches Miranda Romano - - Douglas Gusson - - Jeferson Nogueira - - Edivaldo Alves Ferreira - - Marcia de Freitas Wenceslau - - Angela Maria Carvalho Martielo - - Carmen Aparecida de Favari - - Valter Aparecido Braga - - Fabiano Cardozo dos Santos - - Rosa Conceição Toniatto - - Regis Eduardo de Oliveira - - Osvaldo Jandussi Ribeiro - - Adelino Antonio de Oliveira - - Luan Henrique de Almeida Cunha - - Hamilton Pereira - - Carlos Alberto da Silva - - Maria de Fatima Araujo dos Santos - - Antonio de Freitas Filho - - Reinaldo Donizete da Silva - - Willians Carvalho - - Maria Teresinha Romeiro Coutinho - - Osni Valter de Lima Junior - - Fatima Aparecido Perez - - Claudia dos Santos - Caixa Seguradora S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por Edival Fernando Manoel e outros em face de Caixa Seguradora S/A, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação em ação de indenização securitária por vícios construtivos (fls. 1/3). O débito exequendo foi apontado no montante de R$ 3.787.369,63 (fls. 2), composto pelo valor principal atualizado, multa decendial e juros moratórios, além de R$ 344.306,33 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 69). Devidamente intimada para o pagamento voluntário (fls. 213), conforme aviso de recebimento positivo juntado aos autos (fls. 218), a executada deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o adimplemento da obrigação. A executada opôs Exceção de Pré-Executividade (fls. 219/227), reiterada às fls. 238/240, e, posteriormente, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 281/293). Em suas manifestações, a executada arguiu, em síntese: a) a incompetência absoluta da Justiça Estadual por força do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, alegando que a ação foi distribuída em 2012 (fls. 40) ou seja, após o marco de 26/11/2010 e que o Superior Tribunal de Justiça determinou a realização de juízo de retratação no REsp nº 1.964.545 - SP (fls. 228/233); b) a nulidade absoluta do feito por ausência de citação da Caixa Econômica Federal na qualidade de litisconsorte passiva necessária; c) a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.039 do STJ (prescrição) e do Tema 1.301 do STJ (exclusão de cobertura para vícios construtivos); d) a impossibilidade de direcionamento exclusivo da execução em seu desfavor, tendo em vista a solidariedade passiva com a corré Sul América Companhia Nacional de Seguros; e e) a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos incidentes para evitar risco de grave dano e expropriação indevida. Os exequentes apresentaram resposta à exceção de pré-executividade (fls. 241/256) e à impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 309/332), sustentando, em suma: a) a inadequação da via eleita da exceção de pré-executividade; b) a ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada quanto à competência da Justiça Estadual, decidida em sede de agravo de instrumento na fase de conhecimento (fls. 137/141 e fls. 144/149); c) a aplicabilidade da modulação de efeitos do Tema 1.011/STF, que preserva a competência estadual para decisões transitadas em julgado antes de 13/07/2020; d) a legitimidade do direcionamento da execução contra qualquer um dos…
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