Processo 0015723-65.2015.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0015723-65.2015.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015723-65.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: E M DOS SANTOS CONSTRUTORA - ME DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada E M DOS SANTOS CONSTRUTORA - ME para fins de se reconhecer a responsabilidade de seu sócio-administrador, o requerido EDILCIO MACEDO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, pelo débito em execução nos presentes autos. Aduz a parte requerente, em síntese, a ocorrência de dissolução irregular da empresa executada, configurando consequente abuso de personalidade jurídica e lesão a seus credores, o que justificaria o redirecionamento da presente execução na pessoa do sócio, na forma prescrita pelo art. 50, caput e § 1º, do Código Civil. Alega mais que, realizadas diversas diligências, não logrou êxito na localização de bens da executada (id. 183902863). O pedido foi instruído com documentação referente ao cadastro da empresa executada perante a Receita Federal, sob a condição de "inapta" (id. 183902873). Regularmente citado, o sócio requerido manteve-se inerte, razão pela qual este juízo reconheceu sua revelia em decisão de id. 266770336. Intimadas, nenhuma das partes requereu a produção de novas espécies probatórias. É o relato do essencial. Decido. Em um primeiro momento, este juízo indeferiu liminarmente o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, externando o seu entendimento no sentido de que a mera dissolução irregular da empresa em questão, bem como a não localização de patrimônio expropriável registrado em seu nome, não configuram circunstâncias suficientes para demonstrar a eventual ocorrência de abuso de personalidade jurídica por parte de seu sócio, não se fazendo constatada nenhuma das hipóteses do art. 50 do Código Civil. Por se mostrar pertinente, colaciono os termos da fundamentação da decisão de id. 183981784: "(...) Sabe-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC). Contudo, nada obstante as hipóteses extensas de cabimento do incidente, há que se observar que o requerimento para a sua instauração deve preencher certas exigências legais. Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade. Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC). No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo. Com efeito, os fundamentos suscitados pelo exequente não caracterizam o abuso de personalidade jurídica necessário à desconsideração da personalidade da entidade empresarial. Sabe-se que a personalidade jurídica e a autonomia patrimonial foram institutos…

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