Processo 0015724-18.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015724-18.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel16@tjpr.jus.br Autos nº. 0015724-18.2026.8.16.0000   Recurso:   0015724-18.2026.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Contratos Bancários Agravante(s):   SILVANEI MOULIN RÊGO DE SOUZA MOACIR CORREA DE SOUZA Agravado(s):   Gustavo Schier Rosalinski Banco do Brasil S/A Marilda Schier Rosalinski GSR - ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.  I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto por terceiros interessados contra decisão que deixou de apreciar pedido de cancelamento de penhora incidente sobre imóvel, por entender necessária a veiculação da pretensão por meio de embargos de terceiro. No curso do recurso, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinada a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.  II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso comporta conhecimento diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação dos agravantes para pagamento das custas.  III. Razões de decidir. O não recolhimento do preparo no prazo assinalado, após o indeferimento da gratuidade da justiça, configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e impõe o reconhecimento da deserção. Compete ao relator, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conhecer de recurso inadmissível.  IV. Dispositivo. Recurso não conhecido, por deserção.  Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigos 932, inciso III, 943 e 1.019, inciso I; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, artigo 182, inciso XIX.  Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0114917-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 27.01.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001011-31.2022.8.16.0080, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 03.12.2024.    VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0015724-18.2026.8.16.0000, da 8ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que figuram como agravantes Moacir Corrêa de Souza e Silvanei Moulin Rêgo de Souza e, como agravados, Banco do Brasil S.A. e outros.  1. Relatório:  Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no mov. 439.1 dos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001185-64.2014.8.16.0001, por meio da qual o MM. Magistrado Paulo Fabrício Camargo deixou de apreciar pedido formulado por terceiros interessados, nos seguintes termos:  “DECISÃO   1. Os peticionantes Moacir Corrêa de Souza e Silvanei Moulin Rego de Souza formularam pedido de cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 176.922, bem como de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando serem legítimos proprietários do bem (mov. 432).   2. Deixo, contudo, de apreciar os requerimentos formulados, uma vez que a pretensão deduzida por terceiros estranhos à relação processual deve ser veiculada por meio processual próprio, mediante Embargos de Terceiro, conforme disposto no artigo 674 do Código de Processo…

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