Processo 0015724-38.2023.8.17.3090
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo n. 15724-38.2023.8.17.3090 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão formulada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados NPL II em face de Valderez Fraga dos Santos, ambos já qualificados. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da parte requerida. Diante disso, este Juízo, com fulcro no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), determinou a suspensão do feito e intimou a parte autora para que, no prazo de 90 dias, procedesse à regularização do polo passivo, promovendo a citação do espólio, do inventariante ou dos herdeiros, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem promover a citação dos sucessores ou demonstrar qualquer diligência concreta voltada à regularização da representação processual, conforme certidão, id. 240191285. É o relatório. Decido. A morte de uma das partes é causa de suspensão do processo para que se proceda à habilitação dos sucessores (art. 313, I, do CPC). No caso dos autos, foi concedido prazo para que a instituição financeira autora diligenciasse a regularização do polo passivo. Todavia, a inércia da parte autora em promover a citação do espólio ou dos herdeiros impede o prosseguimento do feito. A regularização do polo passivo, após o falecimento do réu, é pressuposto indispensável para a formação da relação jurídica processual e para o desenvolvimento válido do processo. Desta forma, a omissão da parte autora caracteriza a ausência de pressuposto processual. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Paulista, data da assinatura eletrônica. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito
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