Processo 0015724-59.2015.8.16.0014
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015724-59.2015.8.16.0014 Processo: 0015724-59.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$772.767,65 Exequente(s): BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Executado(s): NILSO JOSÉ CREMA NYGY TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA Vistos, Trata-se de pedido de reconhecimento de fraude à execução e penhora do imóvel objeto da matrícula nº 34.663 do 2º Registro de Imóveis de Pato Branco/PR, formulado pelo exequente, em razão da alienação realizada pelo executado Nilso em favor da empresa PALLAORO & LUDWIG PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. e da posterior alienação parcial do bem em favor de ESDEL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA. Os executados apresentaram manifestação na seq. 862. A terceira adquirente ESDEL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA. apresentou manifestação na seq. 991, sustentando, em síntese, que adquiriu o imóvel de boa-fé, sem averbação de penhora, constrição judicial ou averbação premonitória na matrícula, bem como que não teria obrigação de pesquisar ações contra o anterior proprietário Nilso. A terceira PALLAORO & LUDWIG PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., embora intimada, não apresentou manifestação. É o breve relatório. Decido. O art. 792 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. A Súmula 375 do STJ, por sua vez, dispõe que: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que não se anula propriamente o negócio jurídico entre alienante e adquirente, mas se reconhece que a alienação não produz efeitos em relação ao credor prejudicado. Também é orientação do STJ que, em alienações…
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