Processo 0015725-13.2025.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015725-13.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE : ELIENE DOS SANTOS PIRES ADVOGADO(A) : MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960) ADVOGADO(A) : COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de " RECLAMAÇÃO TRABALHISTA" proposta por ELIENE DOS SANTOS PIRES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, a requerente foi admitida pelo Estado do Tocantins em 11/04/2022, mediante contrato temporário para exercer a função de assistente na Secretaria de Educação. Sustenta que o vínculo foi sucessivamente renovado até outubro de 2025, quando ocorreu a ruptura contratual. Afirma que, durante todo o período contratual, não houve o recolhimento dos depósitos de FGTS. Alega que as sucessivas renovações descaracterizaram a natureza temporária do contrato, configurando sua nulidade. Requer, assim, o pagamento dos valores de FGTS relativos ao período laborado. Em sua defesa, o Estado do Tocantins alega a prescrição das verbas pleiteadas em relação ao ajuizamento da ação e defende a legalidade da contratação temporária. Impugna os cálculos e, ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica à contestação, a parte autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais. Ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prescrição quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem ." Grifo nosso No caso em análise, a ação foi ajuizada em 07/11/2025, sendo que os períodos contratuais discutidos compreendem o intervalo de 11/04/2022 a 14/10/2025. Verifica-se, portanto, que todas as parcelas postuladas estão inseridas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, não havendo qualquer verba atingida pela prescrição prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Concluindo, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal em comento. 2. Do mérito 2.1. Da validade dos contratos Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, bem como porque ambas as partes pleitearam o julgamento no estado do processo. Depreende-se dos autos que a autora foi admitida pelo Estado do Tocantins, no cargo de Assistente IV (009-1-A), durante o período de 11/04/2022 a 11/04/2023 e 11/04/2023 a 10/04/2025 e 10/04/2025 a 14/10/2025, quando teve fim o vínculo empregatício, conforme fichas financeiras juntadas pelo requerido. [Evento 9] Assim, incontroverso que a autora desempenhou a função de Assistente, de 11/04/2022 a 14/10/2025, observando-se pequenos intervalos entre as contratações. Neste contexto, a controvérsia cinge-se em aferir a legalidade dos contratos temporários reiteradamente renovados, bem como se, em caso de declaração de nulidade, a requerente possui direito ao recebimento do…
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