Processo 0015727-09.2025.8.17.2480

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0015727-09.2025.8.17.2480
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
13/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0015727-09.2025.8.17.2480 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DA FAZENDA, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RECORRIDO(A): DIEGO OLIVEIRA LIMA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0015727-09.2025.8.17.2480 Juízo de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE Apelado: Diego Oliveira Lima Relator: Desembargador Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais movida por Diego Oliveira Lima em desfavor da ora apelante e do Estado de Pernambuco. Consta da inicial que o autor, ora apelado, é proprietário do veículo BMW/X1, placa SOB7D24, RENAVAM 1394536990, adquirido em 12 de março de 2025, com a expedição do respectivo Certificado de Registro de Veículo (CRV) em 17 de março de 2025. Aduz que, embora tenha promovido a quitação integral do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e das demais taxas incidentes sobre o exercício de 2025, os órgãos demandados mantiveram, no sistema interno, o registro do débito como "flutuante", classificado como "receita a apropriar", impedindo, por conseguinte, a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente ao exercício de 2025. Postulou o autor, em síntese, os seguintes provimentos: (i) a regularização do cadastro do veículo perante os órgãos requeridos, com a consequente liberação do CRLV de 2025; e (ii) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruíram a petição inicial os documentos comprobatórios da propriedade do veículo, do recolhimento do IPVA e das taxas correspondentes ao exercício de 2025, do processo administrativo autuado sob o nº SEI 1500000338.001812/2025-21 junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco – SEFAZ/PE, no qual reconhecido, em 03 de novembro de 2025, o direito do autor à isenção de IPVA na modalidade destinada à pessoa com deficiência (PCD) para o exercício de 2026, bem como do documento oficial emitido pela SEFAZ/PE classificando o pagamento como "receita a apropriar". Indeferida a gratuidade da justiça requerida na inicial, houve regular citação dos réus. O DETRAN/PE apresentou contestação, na qual arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a matéria referente ao lançamento tributário do IPVA seria de competência exclusiva da SEFAZ/PE. No mérito, sustentou ter agido dentro dos parâmetros da legalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. Apresentada réplica pelo autor, na qual refutou os fundamentos da defesa, sustentando que tanto o DETRAN/PE quanto a SEFAZ/PE compõem a estrutura do Estado de Pernambuco e são solidariamente responsáveis pelos atos lesivos que impediram a expedição do CRLV. Em 28 de abril de 2026, sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. Rommel Silva Patriota, com o seguinte…

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