Processo 0015727-59.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0015727-59.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEY JOSÉ CAMPOS (OAB MG044243) RECORRIDO : EVANDO DIVINO MARIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA KAYELE DE SOUSA MACHADO BURJACK (OAB TO011265) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO AUTOMOTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade das cobranças referentes à tarifa de registro de contrato e ao seguro automotivo inseridos em contrato de financiamento de veículo, condenando à restituição simples dos valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato sem comprovação da efetiva prestação do serviço de registro; e (ii) estabelecer se a contratação do seguro automotivo observou a efetiva liberdade de escolha do consumidor, afastando a configuração de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da tarifa de registro de contrato somente é válida quando a instituição financeira comprova a efetiva realização do registro perante o órgão competente, não sendo suficiente a mera previsão contratual. 4. A contratação de seguro vinculado ao financiamento exige demonstração de que o consumidor teve efetiva liberdade para escolher a seguradora ou optar pela não contratação do seguro, ônus que incumbe à instituição financeira. 5. A assinatura eletrônica e a previsão contratual de facultatividade do seguro, isoladamente, não comprovam a liberdade de escolha do consumidor. 6. O princípio do pacta sunt servanda não impede o controle judicial das cláusulas inseridas em contratos de consumo quando caracterizada prática abusiva. 7. A restituição simples dos valores cobrados indevidamente é cabível quando não demonstrada a má-fé da instituição financeira, afastando-se a repetição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança da tarifa de registro de contrato depende da comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente, nos termos do Tema 958 do STJ. 2. A contratação de seguro vinculado ao financiamento somente é válida quando demonstrada a efetiva liberdade de escolha do consumidor, conforme o Tema 972 do STJ. 3. A mera assinatura eletrônica e a previsão contratual de facultatividade não comprovam, por si sós, a liberdade de escolha do consumidor. 4. A restituição simples dos valores indevidamente cobrados é devida quando ausente demonstração de má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.099/95, art. 55; CPC, art. 373; CDC, arts. 6º e 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0021495-34.2023.8.27.2729, Rel. Juiz Luciano Rostirolla, 2ª Turma Recursal, j. 15.12.2025. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença por seus…
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