Processo 0015728-27.1999.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015728-27.1999.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0015728-27.1999.8.14.0301 APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] APELADO: HORACIO OSCAR GARGIULO, NILDA SCHAPER, DORA NEUMANN RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0015728-27.1999.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DA AMAZONIA S/A ADVOGADO: PATRICIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA APELADO: DORA NEUMANN APELADO: NILDA SCHAPER APELADO: HORACIO OSCAR GARGIULO ADVOGADO: BARBARA MONIQUE VIEIRA DE ALMEIDA BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o feito tramitava há vários anos sem satisfação do crédito exequendo. A instituição financeira sustenta que a execução permaneceu suspensa em razão de Embargos à Execução opostos pelos devedores, julgados apenas em 2023, e que, após o julgamento, requereu o regular prosseguimento do feito, com apresentação de planilha atualizada e indicação de atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve inércia injustificada do exequente apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, após sua intimação para dar andamento ao feito. 5. A tramitação de Embargos à Execução, com efeito suspensivo, afasta a caracterização de abandono ou desinteresse do credor quanto ao prosseguimento da execução. 6. Constatada a manifestação expressa do exequente requerendo o prosseguimento do feito, com juntada de planilha atualizada e requerimento de atos expropriatórios após o julgamento dos embargos, não se evidencia inércia apta a justificar a incidência da prescrição intercorrente. 7. Ausentes os pressupostos legais para a decretação da prescrição intercorrente, impõe-se a cassação da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de ______ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., manifestando seu inconformismo contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Execução de título extrajudicial, movida pela Apelante em desfavor dos Apelados. O Juízo de Piso, no id.…

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