Processo 0015729-93.2025.8.16.0026
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015729-93.2025.8.16.0026 Processo: 0015729-93.2025.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$12.286,12 Polo Ativo(s): Simone Cristina Alves Polo Passivo(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Vistos, etc... Trata-se de reclamação ajuizada por SIMONE CRISTINA ALVES em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, visando a declaração de inexigibilidade de valores e o recebimento de indenização por danos morais. 1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Desinteresse em audiência de conciliação A parte promovida manifestou, em caráter preliminar, seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. Nada obstante, considerando os princípios que regem os procedimentos do Juizado Especial, entre eles o que privilegia a conciliação, imperativa a realização da aludida audiência, a qual, inclusive, já foi realizada no presente feito. Portanto, sem maiores delongas, reputo prejudicada a preliminar. 2.2. Audiência de instrução e julgamento Em sede preliminar, a requerida pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento. Apesar do pedido, como se verifica dos autos, em momento posterior, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A promovente manifestou-se no mesmo sentido (mov. 20). Seguindo as coisas nesse sentido, considerando que a causa encontra-se madura, não havendo mais interesse na produção de provas pelas partes, o artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz pode julgar antecipadamente o pedido. Portanto, igualmente, sem maiores delongas, reputo prejudicada a preliminar. 2.3. Não cabimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita Quanto a preliminar de rejeição do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ora deixo de apreciá-lo, vez que este será analisado somente em caso de interposição de Recurso Inominado pelas partes. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.4. Prescrição Alega a parte promovida que a pretensão autoral se encontra prescrita, visto que ao caso aplica-se a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do CC/02, ao passo que os fatos teriam ocorrido em 05/10/2022 e a parte promovente ingressou com a ação no dia 17/12/2025. Apesar das razões tecidas pela parte promovida, não lhe assiste integral razão. Isso, pois, ainda que de fato se aplique ao caso a prescrição trienal supracitada, o termo inicial para contagem da prescrição não se dá com o ato da negativação, mas sim na data de conhecimento da negativação pelo devedor, ora promovente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A…
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