Processo 0015729-93.2025.8.16.0026

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015729-93.2025.8.16.0026
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Campo Largo
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015729-93.2025.8.16.0026   Processo:   0015729-93.2025.8.16.0026 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$12.286,12 Polo Ativo(s):   Simone Cristina Alves Polo Passivo(s):   FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Vistos, etc...  Trata-se de reclamação ajuizada por SIMONE CRISTINA ALVES em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, visando a declaração de inexigibilidade de valores e o recebimento de indenização por danos morais.  1. RELATÓRIO  Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/1995), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).  2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS  2.1. Desinteresse em audiência de conciliação  A parte promovida manifestou, em caráter preliminar, seu desinteresse na realização de audiência de conciliação.   Nada obstante, considerando os princípios que regem os procedimentos do Juizado Especial, entre eles o que privilegia a conciliação, imperativa a realização da aludida audiência, a qual, inclusive, já foi realizada no presente feito.   Portanto, sem maiores delongas, reputo prejudicada a preliminar.  2.2. Audiência de instrução e julgamento   Em sede preliminar, a requerida pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento.   Apesar do pedido, como se verifica dos autos, em momento posterior, a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A promovente manifestou-se no mesmo sentido (mov. 20).   Seguindo as coisas nesse sentido, considerando que a causa encontra-se madura, não havendo mais interesse na produção de provas pelas partes, o artigo 355 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o juiz pode julgar antecipadamente o pedido.  Portanto, igualmente, sem maiores delongas, reputo prejudicada a preliminar.  2.3. Não cabimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita  Quanto a preliminar de rejeição do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ora deixo de apreciá-lo, vez que este será analisado somente em caso de interposição de Recurso Inominado pelas partes.  Assim, rejeito a preliminar arguida.  2.4. Prescrição   Alega a parte promovida que a pretensão autoral se encontra prescrita, visto que ao caso aplica-se a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do CC/02, ao passo que os fatos teriam ocorrido em 05/10/2022 e a parte promovente ingressou com a ação no dia 17/12/2025.   Apesar das razões tecidas pela parte promovida, não lhe assiste integral razão. Isso, pois, ainda que de fato se aplique ao caso a prescrição trienal supracitada, o termo inicial para contagem da prescrição não se dá com o ato da negativação, mas sim na data de conhecimento da negativação pelo devedor, ora promovente. Nesse sentido:   RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.   PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE A…

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