Processo 0015733-50.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015733-50.2025.8.17.9000 EMBARGANTE: PEDRO JOSÉ DOS SANTOS EMBARGADO: ELIZEU MENDES JUNIOR - ME RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que indeferiu a cobrança de astreintes. O embargante alega omissão e contradição, defendendo a exigibilidade da multa por descumprimento inicial da obrigação de devolver um veículo e rechaçando a tese de mora accipiendi adotada no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão ou contradição ao concluir que a exigência de vistoria prévia pelo credor caracterizou mora accipiendi, afastando a incidência de astreintes, mesmo diante de um descumprimento inicial por parte do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso cabível. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão controvertida, concluindo pela caracterização da mora accipiendi, uma vez que o próprio credor/embargante impôs condição (vistoria prévia) que obstou o cumprimento imediato da obrigação pelo devedor, suspendendo a fluência do prazo coercitivo. 3. Comprovado que o devedor cumpriu a obrigação dentro do novo prazo judicialmente assinalado após a realização da vistoria, inexiste o fato gerador (descumprimento injustificado) para a incidência da multa cominatória. 4. A ausência dos vícios apontados e o nítido caráter infringente dos embargos, que visam apenas reverter a decisão desfavorável, impõem a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão ou contradição em acórdão que, ao analisar a exigibilidade de astreintes, conclui pela ocorrência de mora accipiendi quando o credor condiciona o recebimento do bem a uma vistoria prévia, afastando a mora do devedor que cumpre a obrigação no novo prazo fixado pelo juízo após a satisfação da condição imposta. A via dos aclaratórios é inadequada para a mera rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator
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