Processo 0015736-46.2007.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0015736-46.2007.8.08.0024 AUTOR: ELIS RISPERI GUIMARAES LINS REQUERIDO: ARETHA MOLINA SESANA - SENTENÇA INTEGRATIVA - Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes (ID 97380734), opostos por ARETHA MOLINA SESANA contra a sentença de ID 96318888, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais, além de estabelecer os consectários legais; julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e as demais pretensões relacionadas à invasão de perfil e à criação de conta falsa; declarou extinta a obrigação de fazer relativa ao cancelamento de contas no Orkut; e distribuiu os ônus sucumbenciais. A embargante aponta: a) contradição entre o valor fixado na fundamentação, de R$ 5.000,00, e aquele constante do dispositivo, de R$ 7.000,00; b) contradição e erro material quanto à previsão de atualização de danos materiais, embora o pedido tenha sido julgado improcedente; c) omissão e erro de premissa fática quanto à dinâmica de publicidade das mensagens na extinta rede social Orkut; d) omissão quanto à valoração dos depoimentos prestados por informantes; e) omissão quanto à alegação de culpa exclusiva ou concorrente da autora; e f) obscuridade quanto aos critérios de incidência dos juros e da correção monetária. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 97427239, defendendo a rejeição dos embargos, ao argumento de que a pretensão implicaria rediscussão do mérito. Sustenta, ainda, que deveria prevalecer o valor constante do dispositivo, que não haveria omissão quanto à dinâmica do Orkut ou à valoração da prova, e que os consectários legais teriam sido corretamente fixados. É o relatório. Decido. 1. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, conforme certidão de ID 99430997. 2. Da contradição interna quanto ao valor da indenização A sentença contém incompatibilidade interna quanto ao valor da indenização por danos morais. Embora o dispositivo tenha indicado a quantia de R$ 7.000,00, a fundamentação, especificamente no item 2.1, fixou o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição e corrigir erro material, conforme o art. 1.022, I e III, do CPC. Não se desconhece que, para fins de coisa julgada, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que, em regra, havendo divergência entre a fundamentação e o dispositivo, deve prevalecer o comando dispositivo, por ser ele que define os limites objetivos do título judicial. Todavia, essa orientação não impede a correção tempestiva de erro material existente na própria sentença, quando demonstrado que a retificação não implica nova apreciação do mérito nem alteração dos critérios de julgamento. Isso porque, o próprio Superior Tribunal de Justiça admite a correção de inexatidão material quando a providência apenas adequa o dispositivo à conclusão efetivamente adotada na fundamentação, sem modificar a substância do julgamento. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.…
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