Processo 0015737-16.2022.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015737-16.2022.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0015737-16.2022.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RABELO FARIA REU: PATRICIA PORPINO NUNES DECISÃO Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por Patrícia Porpino Nunes em face da Magistrada que atua no feito principal (Processo nº 0015737-16.2022.8.03.0001), com fundamento nos arts. 145 e 146 do CPC, visando ao reconhecimento de parcialidade judicial e consequente nulidade dos atos decisórios. Sustenta, em síntese, a existência de quebra objetiva da imparcialidade judicial, fundada em alegado comportamento decisório tendencioso, cerceamento de defesa e irregularidades processuais, postulando a substituição do juízo e a invalidação dos atos praticados. Requer, por fim, O reconhecimento da suspeição, com afastamento da julgadora e a declaração de nulidade dos atos processuais por ela praticados; a concessão da justiça gratuita. É o sucinto relatório. Decido. A excipiente sustenta quebra da imparcialidade deste Juízo, apontando suposto comportamento tendencioso, cerceamento de defesa e outras irregularidades processuais. Todavia, muito embora a parte ressalte tais fatos, em nenhum momento a excipiente aponta situação concreta enquadrável nas hipóteses taxativamente previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 145. Há suspeição do juiz: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Não há alegação — nem demonstração — de amizade íntima, inimizade capital, interesse pessoal no feito, vínculo obrigacional com qualquer das partes, aconselhamento ou recebimento de vantagens. Ao contrário, a argumentação desenvolvida limita-se a questionar decisões já proferidas, inclusive aquelas que enfrentaram preliminar de nulidade de citação e alegação de fraude à execução, matérias que foram apreciadas reiteradamente, sem interposição do recurso cabível no momento oportuno. Percebe-se que, ao invés de utilizar os instrumentos processuais adequados — como o agravo de instrumento ou, após o trânsito em julgado, eventual ação rescisória — a excipiente optou por suscitar a suspeição desta magistrada como meio indireto de rediscutir decisões desfavoráveis. A utilização do incidente de suspeição com finalidade substitutiva de recurso carece de fundamento legal e compromete a própria lógica do sistema processual, que estabelece vias próprias e adequadas para impugnação de decisões judiciais. O incidente de suspeição não se presta a revisar o acerto ou desacerto do conteúdo das decisões, mas exclusivamente a apurar eventual comprometimento subjetivo da imparcialidade do julgador. A discordância com decisões judiciais, por si só, não configura hipótese de suspeição. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a conclusão de quebra objetiva da imparcialidade. Ante todo o…

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