Processo 0015738-07.2018.8.27.2706

TJTO • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0015738-07.2018.8.27.2706
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0015738-07.2018.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015738-07.2018.8.27.2706/TO APELADO : RAULINO NAVES GONDIM (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS ROCHA LOPES (OAB TO007585) ADVOGADO(A) : HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803) APELADO : ELIAS GOMES DE SIQUEIRA (Inventariante) (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS ROCHA LOPES (OAB TO007585) ADVOGADO(A) : HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão unânime proferido pela 4ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu parcial provimento ao apelo voluntário do município para reformar a sentença unicamente para afastar da condenação os juros compensatórios, reconhecendo que o laudo de avaliação pericial atestou a completa improdutividade e a ausência de exploração econômica da gleba urbana. No entanto, o Tribunal manteve a rejeição da tese de prescrição da pretensão indenizatória, sob a premissa de que o termo inicial do prazo decenal flui da ciência inequívoca da lesão ao direito de propriedade, a qual ocorreu somente em 24/05/2012, data de emissão do Parecer Técnico-Administrativo nº 115/2012, ato administrativo que oficializou o desmembramento do imóvel pela Secretaria Municipal de Planejamento. O acórdão restou assim ementado ( evento 16, ACOR1 ): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO DECENAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO APOSSAMENTO. INDEVIDOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM IMÓVEL IMPRODUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Araguaína/TO contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada em razão da ocupação de parte do imóvel — Chácara nº 01-B1 — para obras de canalização do Córrego Neblina. A sentença reconheceu a desapropriação indireta e condenou o ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 253.033,00 (duzentos e cinquenta e três mil trinta e três reais), com correção monetária, juros compensatórios de 6% ao ano e juros moratórios, além de honorários advocatícios. O Município suscitou a ocorrência de prescrição decenal e, no mérito, questionou a incidência dos juros compensatórios, alegando a improdutividade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória está fulminada pela prescrição decenal prevista no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil; (ii) verificar se são devidos juros compensatórios quando demonstrada a improdutividade do imóvel objeto da desapropriação indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.019 (REsp 1.757.352/SC), estabelece que o prazo prescricional da pretensão indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, contados da ciência inequívoca do apossamento administrativo pelo proprietário. 4. A ciência inequívoca do apossamento, no caso, somente se configurou com a emissão do Parecer Técnico-Administrativo nº 115/2012, datado de 24/05/2012, documento que oficializou o desmembramento do imóvel e permitiu ao expropriado tomar conhecimento da perda da posse para fins públicos. 5. A simples realização de obras públicas não é suficiente para caracterizar ciência inequívoca, sendo imprescindível a existência…

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