Processo 0015738-72.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015738-72.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015738-72.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: PARANHOS LTDA. AGRAVADA: VIEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES E ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NO PROVIMENTO JURISDICIONAL RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática terminativa que julgou prejudicado Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal, decorrente do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Aferir se o deferimento da recuperação judicial e a consequente instauração do stay period retiram a utilidade do julgamento de mérito de agravo de instrumento que discute a legalidade de atos de constrição patrimonial e o valor do débito em execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR: O deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, suspende o curso de todas as execuções individuais e atrai para o juízo universal a competência para decidir sobre o patrimônio da empresa recuperanda. Essa medida esgota a utilidade de recurso interposto em execução individual que vise o levantamento de penhora ou a discussão sobre a onerosidade de medidas constritivas, configurando a perda superveniente do seu objeto. A alegação de excesso de execução também deve ser direcionada ao juízo da recuperação, no momento da verificação e habilitação dos créditos. A natureza temporária do stay period não é suficiente para afastar a prejudicialidade do recurso, uma vez que, enquanto vigente o processamento da recuperação, a competência para deliberar sobre os bens da devedora é do juízo universal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Negado provimento ao Agravo Interno para manter a decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: O deferimento do processamento da recuperação judicial da parte agravante acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento que visa discutir a legalidade de atos de constrição patrimonial e o valor do débito, por ausência de utilidade do provimento jurisdicional, dada a competência do juízo universal para deliberar sobre a matéria. Dispositivos relevantes citados: Art. 932, III, do Código de Processo Civil; Art. 6º da Lei nº 11.101/2005. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, da ementa e das eventuais notas taquigráficas em anexo, integrantes do julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator

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