Processo 0015738-92.2025.4.05.8401

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015738-92.2025.4.05.8401
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 11 - Des. Manoel Erhardt
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015738-92.2025.4.05.8401 APELANTE: SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348 APELADO: MARIA THAYSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS - CE52487 EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. RECUSA INDEVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. PERDA DE CHANCE PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que reconheceu a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de colação de grau, extinguindo-o sem resolução de mérito, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, em razão da recusa indevida de colação de grau individual de aluna que já havia cumprido todos os requisitos acadêmicos e temporais do curso de Odontologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa da instituição de ensino em realizar a colação de grau individual, quando preenchidos todos os requisitos legais e curriculares, configura ato ilícito apto a ensejar dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A autora já cursava Odontologia há 5,5 anos no momento em que requereu a colação de grau, prazo superior ao mínimo de 5 anos exigido pela Resolução CNE/CES nº 02/2007, inexistindo pretensão de conclusão antecipada do curso. 4.A instituição de ensino não apresenta justificativa idônea para exigir que a autora aguardasse colação de grau coletiva ao final do ano letivo, quando já preenchidos todos os requisitos acadêmicos e temporais para a outorga do grau em gabinete. 5.A recusa administrativa inicial caracteriza conduta ilícita autônoma, independentemente da posterior data de emissão do diploma, por obstar injustificadamente a colação de grau de aluna apta à conclusão do curso. 6.A colação de grau e a expedição do diploma somente ocorrem no curso da demanda judicial, evidenciando que a regularização da situação acadêmica decorre do ajuizamento da ação, e não de liberalidade da instituição de ensino. 7.A autora comprova a existência de proposta concreta de emprego condicionada à obtenção do diploma, restando caracterizada a perda de chance profissional em decorrência direta da conduta ilícita da ré. 8.A hipótese não se confunde com mero atraso administrativo na expedição de diploma, pois há prejuízo efetivo à esfera profissional da autora, apto a configurar dano moral indenizável. 9.O valor fixado a título de indenização atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o prejuízo suportado e o porte econômico da instituição de ensino. IV. DISPOSITIVO 10.Recurso desprovido. ats RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015738-92.2025.4.05.8401 APELANTE: SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME EDUARDO NOVARETTI - SP219348 APELADO: MARIA THAYSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS - CE52487 RELATÓRIO 1.Trata-se de apelação interposta por SER…

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