Processo 0015739-23.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015739-23.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: PETROFLEX COMBUSTÍVEIS DO NORDESTE LTDA. – EPP AGRAVADA: F. A. MINERAÇÃO LTDA. RELATOR: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por PETROFLEX COMBUSTÍVEIS DO NORDESTE LTDA. – EPP em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004530-72.2022.8.17.2218, que indeferiu requerimento de pesquisa patrimonial por meio do sistema CCS-Bacen e determinou o arquivamento dos autos diante da inexistência de bens passíveis de constrição até então localizados. Sustenta a agravante, em síntese, que a consulta ao sistema CCS-Bacen possui finalidade diversa daquela desempenhada pelo SISBAJUD, razão pela qual o indeferimento da medida comprometeria a efetividade da execução. Afirma que o cumprimento de sentença tramita há anos sem a satisfação do crédito e que a utilização da ferramenta requerida poderia revelar informações úteis à localização de patrimônio da executada. É o relatório necessário. Passo à apreciação do pedido de tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir tutela provisória quando demonstrados os pressupostos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal. Dispõe o referido dispositivo: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida postulada. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reforma da decisão que indeferiu consulta ao sistema CCS-Bacen e determinou o arquivamento provisório da execução diante da inexistência de bens localizados. Embora seja correto afirmar que o CCS-Bacen e o SISBAJUD possuem funcionalidades distintas, tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão de que a diligência requerida seja obrigatória ou deva necessariamente ser deferida pelo magistrado condutor da execução. O sistema processual civil não confere ao exequente direito subjetivo à realização irrestrita de toda e qualquer medida de investigação patrimonial por ele requerida. Ao contrário, compete ao magistrado avaliar a utilidade, a adequação e a proporcionalidade das diligências postuladas, à luz das peculiaridades do caso concreto e do estágio em que se encontra a execução. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de origem consignou expressamente a realização prévia de pesquisas patrimoniais por meio do SISBAJUD em oportunidades distintas, notadamente em julho de 2023 e dezembro de 2025, ambas sem êxito na localização de ativos financeiros em nome da executada. Além disso, a própria agravante reconhece ter promovido diversas diligências patrimoniais ao longo da execução, incluindo consultas a outros sistemas de pesquisa patrimonial, igualmente sem resultado prático. Nesse cenário, não se evidencia, ao menos neste exame preliminar, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a pretensão recursal está fundada, essencialmente, na expectativa de que a consulta ao CCS-Bacen possa…
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