Processo 0015740-48.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015740-48.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0015740-48.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003380-02.2021.8.27.2707/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) AGRAVADO : DELMAR SANTOS ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DANOS DECORRENTES DE EXPLOSÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS PREEXISTENTES. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que homologou laudo pericial relativo a danos em imóvel atingido por explosão, sem determinar a resposta a quesitos suplementares apresentados pela parte agravante. 2. O laudo pericial reconheceu a existência de patologias preexistentes no imóvel, a idade estimada da edificação entre 30 e 50 anos, a ausência de colunas e vigas de concreto armado e danos atribuídos à explosão, como porta quebrada, fissuras e cedimento de piso por vibração. 3. A decisão agravada homologou a prova técnica, ao fundamento de que o laudo descreveu as patologias e concluiu que a soma dos danos preexistentes com aqueles causados pela explosão inviabilizaria a reforma da edificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que homologou o laudo pericial ou se é necessária a complementação da prova técnica para esclarecer a extensão dos danos causalmente imputáveis à explosão, diante da coexistência de vícios construtivos preexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A liquidação de sentença deve apurar o valor indenizatório nos limites do título judicial. Essa fase não permite reabrir a discussão sobre o dever de indenizar. Também não permite ampliar a condenação para abranger custo estranho ao nexo causal definido na sentença liquidanda. 6. A coexistência de vícios construtivos preexistentes e danos supervenientes decorrentes da explosão torna pertinente a complementação da prova técnica. A medida busca delimitar a extensão econômica do dano indenizável. 7. O art. 477, § 2º, I, do CPC impõe ao perito o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista dúvida ou divergência das partes, do juiz ou do Ministério Público. Os arts. 473 e 479 do CPC exigem fundamentação técnica suficiente e permitem ao magistrado valorar o laudo de modo motivado. 8. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Essa prerrogativa não afasta a necessidade de esclarecimentos quando os quesitos suplementares se relacionam diretamente ao objeto da liquidação. 9. Os quesitos suplementares formulados pela parte agravante não configuram rediscussão da responsabilidade civil já reconhecida. Eles buscam esclarecer o nexo causal, a extensão dos danos decorrentes da explosão e a repercussão técnica dos vícios preexistentes na necessidade de demolição e reconstrução. 10. O pedido de afastamento ou delimitação imediata da responsabilidade civil não comporta acolhimento. A responsabilidade já foi reconhecida no título judicial. A delimitação econômica deve decorrer da complementação técnica e da posterior valoração da prova pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de…

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