Processo 0015740-64.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015740-64.2026.4.05.8001 AUTOR: JOAO FIRMINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ GUILHERME DA SILVA ALCANTARA - AL21970 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa idosa, a contar do requerimento do benefício. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei nº 8.742/93 - na condição de idoso, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. No caso concreto, verifico, conforme documentação pessoal apresentada nos autos que o demandante demonstrou possuir, à época do requerimento administrativo, ao menos 65 (sessenta e cinco) anos de idade completos. Assim, verificado o critério estabelecido no art. 20, caput, da Lei 8.742/93, mister se faz analisar o preenchimento do segundo requisito, sobre o qual resta cingida a controvérsia: a miserabilidade do grupo familiar. Do requisito socioeconômico In casu, tenho que o requisito socioeconômico não está comprovado. Quanto ao ponto, com razão o INSS, pois é possível verificar que o autor percebe benefício de auxílio-acidente desde 1996, atualmente no importe de R$ 1.346,91. De outro lado, não comprovou comprometimento da renda ou mesmo despesas extraordinárias, inexistindo ainda comprovação de gastos com tratamentos e remédios para a autora, ou que não são cobertos pelo SUS. Frise-se que o autor alegou à exordial que "não possui qualquer fonte de renda", tendo o INSS contraposto a tese trazida mostrando que os fatos não são como ditos pela autora. Assim, tenho que não é o caso de se enveredar por outras provas, mesmo porque intimada para se manifestar sobre o teor da contestação, a autora não impugnou a peça. Observo, deste modo, que a autora não logrou comprovar viver em situação de vulnerabilidade social ou de miserabilidade, a teor do art. 373, I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o pedido IMPROCEDENTE. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55, Lei 9.099/95). Concedo o benefício da justiça gratuita requerido por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora para arcar com as despesas processuais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo, com as anotações necessárias. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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