Processo 0015742-79.2026.8.16.0019

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0015742-79.2026.8.16.0019
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0015742-79.2026.8.16.0019 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Perda de Bens e Valores Valor da Causa:   R$40.000,00 Embargante(s):   ANTONIO MARCIO DAESKI Embargado(s):   SCHERER S/A COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS I – RELATÓRIO  Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANTONIO MARCIO DAESKI em face de SCHERER S/A COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS. Alega o embargante que é o legítimo possuidor do veículo RENAULT/KWID OUTSID 2, ano de fabricação/modelo 2022/2023, cor azul, placa RHW-9C61, chassi 93YRBB009PJ214714, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, objeto de restrição judicial via RENAJUD efetuada nos autos de execução de título extrajudicial nº 0038644-94.2024.8.16.0019 apensos. Explica que à época da aquisição do automóvel, encontrava-se com restrições de crédito em seu nome, razão pela qual o executado Jose Ricardo Ferreira Mendes efetuou o contrato de financiamento perante a instituição financeira. Assevera que sempre foi o real responsável pelo adimplemento das prestações do financiamento, bem como dos tributos do bem (IPVA, licenciamento e seguro), cumprindo pontualmente com todas as obrigações. Destaca que lhe foi outorgada procuração pública perante o 4° Tabelionato de Notas de Ponta Grossa em data anterior à execução, conferindo-lhe amplos poderes sobre o veículo, além de ter sido preenchido a seu favor o recibo de compra e venda em data anterior ao ajuizamento da execução apensa. Sustenta sua condição de terceiro possuidor de boa-fé e a impossibilidade de manutenção da constrição. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela antecipada para o cancelamento do bloqueio RENAJUD e, ao final, a procedência do pedido inicial.  Em decisão de ev. 11.1 foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a liminar pleiteada para determinar o imediato levantamento da restrição via RENAJUD incidente sobre o automóvel.  Devidamente citada, a parte embargada apresentou contestação em ev. 24.1. Arguiu, preliminarmente, impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que o veículo se encontra registrado perante o DETRAN em nome do executado, militando em seu favor presunção relativa de propriedade. Sustentou que o próprio embargante confessou a prática de simulação (art. 167 do Código Civil) ao admitir a utilização do nome do executado para burlar restrições de crédito, o que afastaria a presunção de boa-fé. Argumentou pela inaplicabilidade da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e defendeu que a procuração pública não transfere a propriedade do bem. Subsidiariamente, com fulcro no princípio da causalidade e na Súmula 303 do STJ, requereu a condenação do embargante aos ônus de sucumbência, ante a ausência de transferência formal do veículo. Ao final, formulou pedido de improcedência.  A parte embargante apresentou réplica no ev. 27.1, rebatendo as teses defensivas e reiterando a higidez do negócio fático e sua posse de boa-fé anterior à execução. Intimadas as partes para a especificação de provas (ev. 28.1), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito (evs. 31.1/32.1).  Vieram, então, os autos conclusos para sentença.  É a síntese do essencial.     …

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