Processo 0015746-28.2025.8.17.3090

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0015746-28.2025.8.17.3090
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0015746-28.2025.8.17.3090 EXEQUENTE: J. L. A. B., D. L. A. B. REPRESENTANTE: JESANA CRISTINE ALMEIDA FERREIRA EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PAULISTA, 8 de julho de 2026. INTIMAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Destinatário(s): Nome: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Através da presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) para proceder ao pagamento do valor discriminado pelo(a)(s) Autor(a)(es) atualizado e acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, tudo conforme decisão prolatada, cuja(s) cópia(s) segue(m) em anexo, como parte(s) integrante(s) deste. Decisão de ID243119556, em parte: "(...) Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por J.L.A.B. e D.L.A.B., representados por sua genitora, objetivando compelir a operadora de saúde a promover a cobertura efetiva e integral de tratamentos multidisciplinares para o Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrito em laudos médicos Em momento anterior, ante a notícia de descumprimento, este juízo deferiu o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud no valor de R$ 96.000,00, montante destinado a custear três meses de tratamento na clínica particular "Espaço Multidisciplinar Colorir", indicada pela parte exequente A parte executada manifestou-se nos autos alegando que a obrigação de fazer vinha sendo cumprida. Informou que realizou novos agendamentos para o início de fevereiro de 2026 na sua rede credenciada (Clínica Mundos) e acostou declarações demonstrando que a parte autora não compareceu às referidas consultas de anamnese. Requereu, assim, a revogação do bloqueio judicial e a condenação da exequente por litigância de má-fé O feito foi chamado à ordem, determinando-se a intimação da parte exequente para justificar sua ausência. Em resposta, a genitora esclareceu que não compareceu devido a chuvas intensas na Região Metropolitana do Recife, agravadas pela sua hipossuficiência financeira, que dificultam arcar com longos e múltiplos deslocamentos Sustentou também a inviabilidade logística da rede oferecida, apontando para a incompatibilidade de horários, que causavam cansaço e regressão no desenvolvimento das crianças, bem como argumentou que o agendamento de uma simples anamnese não assegurava a estabilidade, a continuidade ou a integralidade das terapias prescritas Pleiteou a manutenção do bloqueio e a continuidade do tratamento na rede particular. É o breve relatório. DECIDO. O título judicial transitado em julgado garante aos menores a cobertura integral das terapias necessárias ao seu desenvolvimento. A preferência pelo tratamento deve ocorrer na rede credenciada, resguardando-se a opção pelo custeio em clínica particular apenas em caso de inaptidão, indisponibilidade ou inadequação dos prestadores da operadora. Considerando o atual impasse entre a oferta de agendamentos iniciais pela operadora e a alegação fundamentada da autora de que a rede credenciada se mostra logisticamente e estruturalmente inviável para a rotina terapêutica exigida pelos menores, faz-se necessário que a executada comprove não apenas a marcação de…

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