Processo 0015747-54.2025.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015747-54.2025.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal RN
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015747-54.2025.4.05.8401 AUTOR: FRANCISCO SALES HENRIQUE DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE CARLOS DE BRITO - RN20450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo "A") (Resolução CJF nº 535, de 18 de dezembro de 2006) 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO 2. A parte autora pleiteia a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária (alínea e, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (alínea a, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020), alegando preencher os requisitos legais para seu recebimento. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de auxílio-acidente. 3. Nos termos da legislação de regência (artigo 59, Lei n.º 8.213, e artigo 71, do Decreto n.º 3.048), a concessão do auxílio por incapacidade temporária depende do preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: 1) demonstração da qualidade de segurado; 2) demonstração de incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; 3) cumprimento da carência, ressalvadas as situações em que tal carência seja dispensada; 4) que o segurado não esteja recluso em regime fechado. 4. Por sua vez, quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, segundo a legislação ela é devida a quem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos (artigo 42, Lei n.º 8.213, e artigo 43, Decreto n.º 3.048): 1) demonstração da qualidade de segurado; 2) demonstração de incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado; 3) cumprimento da carência, ressalvadas as situações em que tal carência seja dispensada. 5. Por fim, no que concerne ao auxílio-acidente, os requisitos para sua percepção são estes: 1) demonstração da qualidade de segurado, necessariamente enquadrado como empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial (§ 1º, artigo 18, Lei n.º 8.213); 2) ter lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza (artigo 86, Lei n.º 8.213; artigo 104, Decreto n.º 3.048); 3) ter sequelas resultantes de tais lesões que lhe reduzam a capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86, Lei n.º 8.213; artigo 104, Decreto n.º 3.048). Não se exige cumprimento de carência (inciso I, artigo 26, Lei n.º 8.213; inciso I, artigo 30, Decreto n.º 3.048), tampouco se exige seja a enfermidade irreversível (Tema nº 156 do Superior Tribunal de Justiça). 6. A parte autora sustenta que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação vigente à época do início da incapacidade, qual seja, o art. 44 da Lei nº 8.213/91. 7. Antes da EC nº 103/2019, a então denominada aposentadoria por invalidez correspondia a 100% do salário de benefício, calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.213/91. 8. A respeito da matéria, a Súmula nº 557 do STJ traz considerações aplicáveis aos casos de aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença: "A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido…

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