Processo 0015749-27.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015749-27.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fabiolo Batista de Souza, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itacoatiara, nos autos da Ação n.º 0003663-26.2026.8.04.4700, ajuizada em face de Nu Financeira S.A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à imediata exclusão de inscrição reputada indevida junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, mantendo, contudo, a inversão do ônus probatório em favor do consumidor. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta ter ajuizado ação declaratória de inexistência de débito cumula com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para a imediata exclusão de sua inscrição no SCR, em razão de anotação decorrente de suposto débito sem prévia notificação do consumidor, afirmando haver flagrante violação ao direito à informação e ao contraditório. Defende que a decisão agravada deve ser reformada, pois haveria prova documental inequívoca de que não foi promovida a notificação prévia antes da inscrição em cadastro restritivo, circunstância que, por si só, comprometeria a legalidade do apontamento e justificaria a concessão da medida pleiteada. Alega, ainda, que a probabilidade do direito decorre da ausência de comunicação prévia acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, sustentando que a omissão da instituição financeira violaria a boa-fé objetiva e o dever legal de informação nas relações de consumo. Quanto ao perigo de dano, afirma encontrar-se com restrição ativa no SCR, apontamento que estaria impedindo seu acesso a crédito e a operações financeiras básicas, com impacto direto em sua subsistência e planejamento financeiro, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo para determinar a exclusão imediata de seu nome do Sistema de Informações de Crédito, sob pena de multa diária, e, ao final, o provimento definitivo do recurso, com a reforma da decisão agravada e o deferimento da tutela de urgência pleiteada na origem. É o relatório, no essencial. Tendo sido postulado pedido de concessão de efeito suspensivo, cumpre preliminarmente seu exame, nos moldes dos artigos 995, parágrafo único, cumulado com 1.019, I, ambos do CPC. Desta feita, para o fim de conceder-se efeito suspensivo ou ativo, há de ser demonstrado no recurso o preenchimento do perigo de dano advindo da produção dos efeitos da decisão e, ainda, que reste comprovada a probabilidade de provimento recursal. Pois bem. Analisando detidamente as razões expostas, bem como os elementos constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se verifica a presença de elementos suficientes para infirmar a decisão agravada ou para evidenciar, de plano, a probabilidade de provimento do recurso. Isto pois, a controvérsia instaurada nesta sede de cognição sumária cinge-se à verificação dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência indeferida pelo juízo de primeiro grau, a qual objetiva a exclusão imediata dos dados do Agravante do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob a alegação de inexistência de notificação prévia e de abusividade do registro de débito apontado pela instituição financeira Agravada. Contudo, em que pesem os relevantes argumentos expendidos pelo Agravante na peça recursal, não se…

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