Processo 0015749-61.2023.8.16.0024

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015749-61.2023.8.16.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0015749-61.2023.8.16.0024   Recurso:   0015749-61.2023.8.16.0024 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s):   Município de Campo Magro/PR Apelado(s):   D & J ARTESANATOS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE FIXA O CRITÉRIO DE BAIXO VALOR. VALOR EXECUTADO SUPERIOR AO LIMITE MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE AO CASO DA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE QUE TRATA O REFERIDO TEMA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME   1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença por meio da qual o Juízo a quo extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.  2. O exequente interpôs recurso de apelação, alegando que o crédito em execução não se enquadra como de baixo valor, conforme legislação municipal, de modo que a sentença deve ser reformada para o prosseguimento da execução fiscal.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO   3. A possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por valor irrisório, considerando a Resolução 547 do CNJ e o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF.   4. A inaplicabilidade do Tema 1.184/STF às execuções fiscais do Município de Campo Magro, em função da legislação local que fixa um valor inferior ao discutido na execução como critério para a extinção.  III. RAZÕES DE DECIDIR   5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que preenchidos certos requisitos administrativos.   6. A Resolução nº 547/2024 do CNJ fixou o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções por baixo valor, desde que respeitada a competência dos entes federados para legislar sobre suas obrigações tributárias.   7. O Município de Campo Magro, por meio da Lei Municipal nº 861/2014, estabeleceu o valor de R$ 300,00 como limite para considerar uma execução de baixo valor. No caso concreto, o valor da execução era de R$ 1.546,49 acima do limite municipal.   8. A jurisprudência local considera inaplicável a extinção de execuções fiscais cujo valor exceda os limites estabelecidos pela legislação do ente federado, sendo inadequada a extinção sem a observância da legislação municipal.   9. Em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.184/STF e os enunciados emitidos pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal, o processo deve prosseguir.  IV. DISPOSITIVO E TESE   10. Recurso provido monocraticamente, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.   Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal de baixo valor deve respeitar a legislação municipal específica que fixa o montante considerado irrisório, sendo inadequada a extinção quando o valor executado excede esse limite."  Dispositivos relevantes citados:   - Lei Municipal de Campo Magro nº 861/2014;  - Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º;   - Código de Processo Civil, art. 932, inciso V, alínea "b".    Vistos.  1.  Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 37.1) proferida nos autos de Execução Fiscal NPU 0015749-61.2023.8.16.0024, em que é exequente MUNICÍPIO DE CAMPO MAGRO e executada D & J ARTESANATOS LTDA., pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução de…

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