Processo 0015750-75.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015750-75.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015750-75.2026.4.05.8400 AUTOR: FRANCISCO LUIS DANTAS BARNABE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA KARINA NERES DA SILVA - RN18579 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE RENATO RIBEIRO CRUZ JUNIOR - RN17376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com ulteriores modificações. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANÁLISE PERICIAL MÉDICA Patologia(s) constatada(s): I25.1 - Doença Aterosclerótica do Coração e I10 - Hipertensão Essencial (primária). Conclusão do Perito Judicial: ausência de impedimento de longo prazo. De acordo com o perito: o(a) autor(a), possui histórico de cirurgia de revascularização miocárdica em 2025, com resultado satisfatório e boa evolução pós-operatória e, no momento da perícia, encontrava-se em fase estável e compensada, sem sinais de complicações ou agudização (item 3.f) 2.2. BASE LEGAL A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Aliado a esse requisito, o § 3º estabelece como segundo requisito que "terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." 2.3. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO (COMPLEMENTAÇÃO) Indefiro o pedido de desconsideração do Laudo médico judicial formulado pela autora em petição juntada aos autos. Isso porque, o perito médico judicial foi claro ao afirmar que o quadro de saúde atual do(a) autor(a) não causaria impedimento, não obstante a presença da patologia. Ademais, asseverou que a(s) patologia(s) seriam tratáveis e de prognóstico bom, não havendo limitação e nem incapacidade (itens 3.2 e 4.1.a). Da mesma forma, esclareceu que, na perspectiva biopsicossocial, a restrição seria mínima (item 4.5.a). Outrossim, entende este Juízo ser descabida eventual complementação do Laudo para responder quesitos formulados após a realização da perícia médica. Isso porque, as partes foram devidamente intimadas sobre a realização da perícia médica, oportunidade em que deveriam ter apresentado os quesitos e/ou documentos médicos que entendesse necessários ao reconhecimento de seu direito. Ademais, não seria razoável requerer que o judiciário realize nova perícia médica e/ou complementação daquela já realizada, para cada oportunidade que a parte junte novo documento médico/quesitos. Vale salientar, ainda, que não obstante o fato de o juiz não se encontrar restrito ao laudo judicial (art. 436 da Lei Instrumental Civil), para a comprovação do impedimento de longo prazo, necessário se…

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