Processo 0015750-97.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0015750-97.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO RUFINO DE SA JUNIOR, MARIA JOSE SAMPAIO DE SA, JOAO VICTOR SAMPAIO DE SA, AMANDA SAMPAIO DE SA, BRUNA SAMPAIO DE SA, SA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. MARIA JOSÉ SAMPAIO DE SÁ, JOÃO RUFINO DE SÁ JUNIOR, JOÃO VICTOR SAMPAIO DE SÁ, AMANDA SAMPAIO DE SÁ, BRUNA SAMPAIO DE SÁ, AS CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BRADESCO SAÚDE S/A, alegando, em apertada síntese, que: Os autores são usuários do seguro saúde da Ré do tipo PME – PEQUENA MÉDIA EMPRESA, na modalidade de saúde coletivo empresarial, tendo como pessoa jurídica contratante (estipulante) a empresa autora SA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. Atualmente arcando os promoventes com prêmio/mensalidade no valor de R$ 8.496,95; O contrato é formado por cinco vidas, que são, entre si, parte do mesmo núcleo familiar, pai, mãe e filhos; Após discorre quanto a ilegalidade da conduta da requerida, requer: “conceder a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a ora ré equipare o plano de saúde dos autores ao plano familiar para todos os fins, desconsiderando assim os aumentos indevidos aplicados ilegalmente, determinando a substituição dos índices de reajustes aplicados desde a origem pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais neste período e fixando, assim, o valor do prêmio/mensalidade em R$ 4.802,18 (quatro mil, oitocentos e dois reais e dezoito centavos), conforme planilha detalhada anexa (doc. 13) e que, a partir de então, incida somente os reajustes anuais autorizados pela ANS.” No mérito, confirmar a tutela concedida, assim como: "c.2) Reconhecer a falsa coletividade existente e equiparar o presente contrato a um contrato individual/familiar para todos os fins, conforme jurisprudência pacífica do STJ; c.3) afastar o reajuste anual sofrido a maior e equiparar os reajustes anuais aos aplicados pela ANS, desde a origem do contrato – determinando-se sua aplicação; c.4) uma vez sendo desatendida a média de mercado conforme exposto e não restando comprovados os dados e metodologia utilizados para o reajuste anual aplicado (conforme teor do art. 43 da Resolução Normativa 565/2022 e dos arts. 14 e 15 da RN 509/2022 da ANS), requer que seja o reajuste aplicado aos autos substituído pelo reajuste anual aplicado pela ANS aos planos individuais e familiares novos; c.5) ainda, tendo em vista as abusividades apontadas, seja o valor do prêmio (mensalidade) ser revisto, devendo acalçar neste momento o valor de R$ 4.802,18 (quatro mil, oitocentos e dois reais e dezoito centavos), tendo em vista o reajuste anual indevidamente cobrado (com a substituição pelo índice da ANS); c.6) condenar a ré à devolução de todo o indébito apurado nos últimos três anos, que alcança o valor de R$ 75.125,97 (setenta e cinco mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), conforme planilha anexa em doc. 13 que compara e evidencia os reajustes indevidos lançados sob os prêmios pagos mensalmente pelos autores, acrescido das parcelas vencidas no curso do processo; c.7) seja reconhecida a suspensão do prazo prescricional a partir da interposição da ação de produção antecipada de provas nº…
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