Processo 0015751-98.2021.8.27.2706
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 0015751-98.2021.8.27.2706/TO RÉU : ELZA DELLA PENNA FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCILENE GONÇALVES DE SOUZA (OAB TO010005) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO em desfavor de ELZA DELLA PENNA FERREIRA , objetivando o recebimento de créditos tributários referentes ao IPTU/IPTUP do exercício de 2014, representados pelas Certidões de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX a nº XXX.XXX.XXX-XX . Houve citação. No curso do feito, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo decadência dos créditos tributários, a qual foi rejeitada, diante do reconhecimento de que a exigibilidade dos créditos referentes ao IPTU do exercício de 2014 esteve suspensa por força de decisão proferida em ação coletiva. Posteriormente, foi deferida penhora on-line via SISBAJUD, com bloqueio de valores em conta bancária da executada. A parte executada, então, apresentou manifestações acerca da titularidade de determinadas inscrições imobiliárias e informou a existência de procedimentos administrativos voltados à regularização cadastral dos imóveis. No curso da demanda, sobrevieram pagamentos administrativos e extinções parciais do feito. Em primeiro momento, foi homologada a quitação de parte substancial dos débitos, com extinção parcial da execução em relação às inscrições imobiliárias quitadas. Em seguida, após reconhecimento administrativo de irregularidade cadastral em relação a determinados imóveis, o Município exequente requereu e obteve nova extinção parcial da execução quanto às CDAs canceladas administrativamente. Após as extinções parciais, remanesceu saldo residual, tendo a parte executada concordado com a utilização de parcela dos valores bloqueados judicialmente para quitação do valor ainda pendente, com requerimento de liberação do montante excedente. O juízo homologou a conversão em renda de parte dos valores constritos e determinou a expedição de alvarás em favor do Tesouro Municipal e da Procuradoria Municipal. Após o levantamento dos valores autorizados, o Município exequente confirmou a quitação integral da dívida tributária e dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a extinção definitiva do feito, bem como a liberação do saldo remanescente bloqueado em favor da parte executada. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil é claro ao dispor, em seu artigo 924, inciso II, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Conforme dito no relatório, após pagamentos administrativos, extinções parciais, conversão em renda de parte dos valores constritos e levantamento dos alvarás expedidos, o exequente informou a quitação integral do débito executado, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, satisfeita integralmente a obrigação remanescente, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , em razão do pagamento integral da obrigação. Sob a égide do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais, se houver, ressalvadas as extinções parciais anteriormente decretadas sem ônus para as partes quanto às CDAs canceladas administrativamente. Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados. Determino ao Cartório da…
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