Processo 0015754-40.2012.4.01.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015754-40.2012.4.01.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-01
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015754-40.2012.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : NILSON BOLOTARI ADVOGADO(A) : JOSE GERALDO VIEIRA JUNIOR (OAB MG099618) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. PPP E LTCAT. VALIDADE. EPI. IRRELEVÂNCIA NO CASO DE RUÍDO. TEMA 555 DO STF. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Mantida a especialidade do período de 01/12/1988 a 08/04/2003, por exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes biológicos, com base em PPP e laudo técnico. 2.  Reconhecida a especialidade de 09/04/2003 a 10/08/2012, pela exposição a agentes biológicos e químicos, sem EPI eficaz. 3. Somados os períodos especiais, o autor perfaz mais de 25 anos de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial desde a DER (19/09/2012). 4. Juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas. 5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS e por DAR PROVIMENTO à apelação do autor para julgar procedentes os pedidos exordiais para, reconhecendo o exercício de atividade especial no período de 09/04/2003 a 10/08/2012, conceder a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (19/09/2012), condenando o INSS a pagar as prestações vencidas desde então, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme o MCJF, além de honorários advocatícios na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 20 de maio de 2026.

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