Processo 0015754-89.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0015754-89.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - 3º Gabinete 2ª CÂMARA CRIMINAL 02 - HABEAS CORPUS Nº 0015754-89.2026.8.17.9000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALIANÇA (NPU 0000019-48.2026.8.17.4980) IMPETRANTE: CAIO VINÍCIUS CABRAL GOMES (OAB/PE 46.518) PACIENTE: RAFAEL JOSÉ DE ANDRADE RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA | OFÍCIO Nº 193/2026-GDIL Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado por CAIO VINÍCIUS CABRAL GOMES (OAB/PE 46.518) em favor de RAFAEL JOSÉ DE ANDRADE, sob a alegação de que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, neste Estado, nos autos do processo criminal de nº 0000019-48.2026.8.17.4980, em que o paciente responde pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Sustenta o impetrante, em síntese, que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 24/03/2026, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado, tendo o Juízo determinado a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Aliança e ao Instituto de Criminalística para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promovessem a juntada aos autos do laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas. Aduz que a autoridade policial informou, em 01/04/2026, impossibilidade de cumprimento da diligência, ante a ausência de produção do laudo pelos órgãos competentes, permanecendo o processo sem impulso ulterior, apesar de petição defensiva protocolada em 28/04/2026 requerendo o prosseguimento do feito e a prolação da sentença. Alega que a manutenção da prisão preventiva em cenário de alegada paralisação processual configuraria excesso de prazo, ofensa ao princípio da razoável duração do processo e constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. Nesses termos, pugna, em caráter liminar, pela imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente, a fim de este possa aguardar o trâmite processual em liberdade. No mérito, pede a confirmação da ordem ora colimada. É o relatório. DECIDO. A concessão de liminar em sede de pedido de Habeas Corpus é medida excepcional, admitida, tão somente, pela doutrina e jurisprudência, se preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Na hipótese, é forçoso reconhecer que os argumentos ventilados exigem um exame mais minucioso dos elementos de convicção carreados aos autos, pois não restou configurado o direito cristalino indispensável à concessão do pleito antecipatório. No que atine à alegação de excesso de prazo, é prematuro concluir que o lapso temporal transcorrido até o momento tenha decorrido exclusivamente de diligências suscitadas pela acusação ou de inércia do próprio aparato judicial, que implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. De mais a mais, a liminar ora perseguida confunde-se com o mérito da impetração, matéria a ser apreciada oportunamente pelo órgão colegiado, depois de ouvido o parquet nesta esfera superior. Diante de tais considerações, indefiro o pedido de urgência formulado. Dispenso as informações haja vista que o processo originário tramita atualmente de forma eletrônica. Não obstante, dê-se ciência ao Juízo a quo da existência deste Habeas Corpus. Cópia da decisão servirá como ofício para esse fim. Cumpridas tais diligências, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça em Matéria Criminal…

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