Processo 0015756-03.2025.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44)3259-6433 - E-mail: maringa3juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0015756-03.2025.8.16.0018 Processo: 0015756-03.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$36.817,90 Polo Ativo(s): ELIS FERNANDA PESSOTO GIBRAN Polo Passivo(s): 29.002.152 GABRIELLA PIRASSOL MORAIS AEROLINEAS ARGENTINAS SA CREDTECH DADOS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA GOL LINHAS AÉREAS S.A. INCOMUM TURISMO LTDA - EPP TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA VISTOS… Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada (assim nominada) ajuizada por ELIS FERNANDA PESSOTO GIBRAN, em face de GABRIELA PIRASSOL MORAIS, AEROLÍNEAS ARGENTINAS S.A, CREDTECH DADOS TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA, GOL LINHAS AÉREAS S.A, INCOMUM TURISMO LTDA e TAM LINHAS AÉREAS S.A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de prova a ser produzida em audiência, estando o processo suficientemente instruído. QUANTO ÀS PRELIMINARES Da (In)Aplicabilidade da Convenção de Montreal Inicialmente, cumpre decidir acerca da incidência ou não da Convenção de Montreal nos presentes autos. Isso por que, num primeiro momento, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331, este imbuído dos efeitos de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu nos contratos de transporte aéreo internacional a prevalência das regras internacionais estabelecidas pela Convenção de Montreal, afastando-se assim as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, não obstante ao mencionado julgamento, percebe-se que a Convenção de Montreal tem por objeto a regulação de eventos danosos envoltos a: a) morte ou lesões de passageiros (artigos 17 e 21); b) destruição, perda ou avaria a carga e a bagagem (artigos 17, 18, 19 e 22), c) atraso no transporte de passageiros, carga e bagagem (artigos 19 e 22). Assim, considero que a aplicação da Convenção somente terá espaço para eventos danosos regulados nas hipóteses anteriormente apresentadas, sendo que nos demais casos, não há óbice para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No caso em debate, que se trata de rescisão de contrato, danos materiais decorrentes da rescisão e indenização por danos morais, depreende-se que o evento danoso descrito na petição inicial corresponde a situação distinta daquela prevista na Convenção internacional, razão pela qual, ainda que se trate de contrato de transporte aéreo relativo a voo internacional, assiste razão a parte autora ao solicitar a aplicação das regras protetivas estabelecidas no Diploma Consumerista (CDC). Isso, pois, por ocasião do recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.394.401, também imbuído dos efeitos de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu pela inaplicabilidade do Tema 210 nos casos de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.…
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