Processo 0015756-51.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0015756-51.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra DEIVID ALCANTARA LOBATO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material (ID 20239735). Consta da exordial acusatória que, no dia 08 de outubro de 2023, por volta das 23h54min, na entrada da Expofeira Agropecuária do Amapá, o denunciado e o corréu Wendel Rodrigues dos Santos — cuja punibilidade foi posteriormente extinta pela morte em 31/10/2024 (ID 20239728) — articularam um plano para introduzir armamento ilegal no interior do evento. Para tanto, valeram-se da adolescente R.T.S., então com dezesseis anos de idade, a quem entregaram uma bolsa contendo uma pistola TAURUS PT58S com numeração suprimida e dezesseis munições calibre .380, solicitando que ela transportasse os ilícitos para o interior do parque a fim de burlar a revista policial na entrada. A estratégia foi frustrada quando seguranças do evento detectaram o armamento durante a revista da bolsa da adolescente. A denúncia foi recebida em 20/08/2024 (ID 20239719), com ratificação em 14/10/2025 (ID 24033810). O réu foi citado pessoalmente em 12/08/2025 (ID 21912986). A resposta à acusação foi apresentada nos autos, oportunidade em que a Defensoria Pública suscitou questões preliminares e apresentou teses de mérito. Realizaram-se audiências de instrução com a oitiva da adolescente R.T.S. na qualidade de informante e do policial militar Jimmy Vitor de Araujo Pimentel na qualidade de testemunha, bem como o interrogatório do réu. O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela procedência total da denúncia, requerendo a condenação do acusado e a fixação de valor mínimo indenizatório de R$ 10.000,00 a título de danos morais coletivos, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A Defensoria Pública, por sua vez, requereu a absolvição do réu quanto a ambos os crimes, e, subsidiariamente, o reconhecimento da gratuidade de justiça. É o relatório. Passo à fundamentação. A Defensoria Pública suscitou preliminar de nulidade fundada na alegação de que o réu prestou declarações informais aos policiais militares no local da prisão em flagrante sem ser previamente advertido acerca do direito constitucional ao silêncio, em violação ao art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e ao art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A arguição merece enfrentamento, posto que o direito ao silêncio e o princípio da não autoincriminação — nemo tenetur se detegere — constituem garantias fundamentais de estatura constitucional. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o exercício do direito ao silêncio não pode ser interpretado como confissão tácita nem como indício de culpabilidade, e que declarações obtidas informalmente sem a devida advertência não podem ser utilizadas como prova contra o acusado. Todavia, a preliminar não tem o condão de contaminar o conjunto probatório nem de conduzir à absolvição do réu. Isso porque a condenação não se apoia nas declarações informais atribuídas ao acusado, mas em conjunto probatório autônomo e independente, formado pelos laudos periciais, pelo auto de prisão em flagrante (ID 20239725) e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório em juízo. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da irregularidade não resultar prejuízo ao acusado —…

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