Processo 0015758-21.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0015758-21.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0015758-21.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ISABELE LEAO DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia contra ISABELE LEÃO DA SILVA, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.ss Consta no procedimento em epigrafe que, no dia 17 de julho de 2024, por volta de 16h, em residência, localizada na Rua Samuel Trajano de Souza, nº 1760, bairro Jardim Marco Zero, na cidade de Macapá-AP, a denunciada ISABELE LEÃO DA SILVA guardava, em sua residência, 02 (duas) porções de substância entorpecente do tipo maconha e 01 (uma) quantidade de entorpecente do tipo crack, bem como 01 (uma) balança de precisão, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na ocasião dos fatos, uma equipe policial procedeu cumprimento ao mandado de busca e apreensão referente ao Inquérito policial 1685/2024, na residência da denunciada ISABELE. Chegando no local da ação, a polícia adentrou o local, localizaram no quarto da denunciada ISABELE 02 (duas) porções de substância entorpecente do tipo maconha e 01 (uma) quantidade de entorpecente do tipo crack, bem como 01 (uma) balança de precisão . Trata-se de 40,0g de maconha (Cannabis sativa) e 43,4g de cocaína. A denúncia foi recebida em 13 de agosto de 2024 (ID 22495669). A ré foi regularmente citada em 21 de setembro de 2024, e a resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública (ID 22495672), oportunidade em que a defesa negou genericamente os fatos, reservando-se para apresentar teses de mérito após a instrução, e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Realizaram-se audiências de instrução e julgamento em 24 de junho de 2025 (ID 22495056) e em 5 de novembro de 2025 (ID 24584444), oportunidades em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas policiais e realizado o interrogatório da acusada. O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 25345355), sustentando a plena comprovação da materialidade e da autoria, requerendo a condenação nos termos da denúncia. A Defensoria Pública, em alegações finais (ID 25758771), suscitou, em preliminar, a ilicitude das provas colhidas em razão de suposta invasão de domicílio sem autorização judicial prévia e, subsidiariamente, requereu a absolvição com base nos arts. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo à fundamentação. A presente ação penal busca apurar a responsabilidade da ré pela prática do delito de tráfico de drogas. A defesa suscita, em alegações finais, a ilicitude das provas obtidas na diligência policial, ao argumento de que teria havido invasão de domicílio sem fundamento legal. A preliminar não merece acolhida. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal garante a inviolabilidade do domicílio, mas expressamente ressalva a possibilidade de ingresso mediante determinação judicial. No caso concreto, a diligência não ocorreu ao alvedrio da equipe policial, pois foi desencadeada com amparo em mandados de busca e apreensão devidamente expedidos pela autoridade judicial competente no âmbito do Inquérito Policial nº 1685/2024. Além disso, a testemunha Myrlene informou que a própria acusada…

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