Processo 0015758-24.2021.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0015758-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$189.290,24 Autora: V. D. P. SERVICOS ADMINISTRATIVOS FALIDO LTDA Réu: BANCO BRADESCO S/A 1 - V.D.P. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI, representada por seu representante legal VINICIUS DUQUE PEINADO, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Revisional c/c Repetição de Indébito em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, para informar que: faz jus aos benefícios da gratuidade; o réu deve apresentar todos os documentos inerentes á conta corrente nº 22601-7, agência 941; o prazo prescricional para revisão foi interrompido através da notificação extrajudicial enviada em 08/03/2021; é correntista da instituição e realizou inúmeras transações e operações de crédito ao longo dos anos; através de parecer técnico privado identificou a capitalização indevida de juros, a incidência de juros remuneratórios sem a devida previsão, o lançamento de débitos sem a demonstração da origem, a cobrança de comissão de permanência, bem como o lançamento de débitos, tarifas e seguros sem a devida autorização; é legítima a revisão de todos os pactos celebrados desde sua origem dentro do prazo prescricional; a instituição realizou a cobrança das taxas de juros de forma flutuante, com taxas médias superiores ao mercado, inexistindo prévia estipulação; a ausência de pactuação de juros demanda a redução para a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; é indevida a capitalização de juros, devendo o valor ser expurgado para viabilizar a repetição do indébito; nos termos da Resolução CMN 3.518, de 2007, todas as tarifas cobradas sem a devida pactuação são indevidas e devem ser restituídas; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; para viabilizar a análise da extensão das ilegalidades, o banco réu deverá exibir integralmente os documentos, com comprovação da origem, pactuação e autorização para realização dos descontos; os valores indevidamente cobrados devem ser restituídos em dobro. Pede, liminarmente, a exibição dos documentos, e no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. A decisão de seq. 13 concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, sem insurgência das partes. O BANCO BRADESCO S.A. foi citado (seq. 32) e apresentou contestação de seq. 33 para alegar que: há incorreção no valor da causa; há inépcia da inicial; a pretensão carece de interesse de agir; a autora não faz jus ao benefício da gratuidade; não há indicação do valor incontroverso do débito; há prescrição da pretensão; os pleitos da autora violam a boa-fé; a capitalização de juros é permitida; a taxa média do Banco Central não pode ser considerada como limitação para contratação dos juros; as cláusulas contratuais são clara e indicam expressamente a taxa de juros pactuada; é legítima a cobrança de comissão de permanência; a empresa autora tinha total conhecimento de todas as taxas e tarifas contratadas, já que assinou o termo de…
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