Processo 0015758-58.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015758-58.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba Autos nº 0015758-58.2024.8.16.0001 Parte autora: Norumba - Negócios, Empreendimentos e Participação Ltda Parte ré: Cemnoz Administração e Participações Ltda.; Clovis Edecio Müller; Munhoz da Cunha & Albuquerque Maranhão Sociedade de Advogados SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por NORUMBA NEGÓCIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra CLOVIS EDÉCIO MÜLLER, CEMNOZ ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MUNHOZ DA CUNHA & ALBUQUERQUE MARANHÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Na petição inicial, narra a autora que o réu Clóvis foi sócio fundador da empresa autora e que, em 2005, a demandante adquiriu 128 lotes de cemitério da empresa Grad Graciosa Participação e Administração Ltda. Afirma que, em razão de cisão parcial ocorrida em 2006, 64 desses lotes foram transferidos à empresa ré CEMNOZ. Sustenta que, posteriormente, os réus ajuizaram demanda judicial alegando não estar na posse dos referidos lotes, o que deu origem ao processo nº 0028531-63.2009.8.16.0001 e aos embargos à execução nº 0074688-60.2010.8.16.0001. Aduz que, em 09/04/2013, as partes celebraram acordo pelo qual cada uma arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. Alega que, embora os réus tenham posteriormente manifestado arrependimento e buscado prosseguir com as execuções, o acordo foi integralmente cumprido pela autora, que providenciou a restituição dos 64 (sessenta e quatro) lotes objeto da controvérsia, os quais foram depositados em juízo e posteriormente retirados pelos réus. Afirma que, não obstante o cumprimento da avença, os demandados continuam promovendo a cobrança de honorários sucumbenciais, inclusive mediante execução no valor de R$ Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURITIBA/PR 9ª Vara Cível de Curitiba 221.550,80 (duzentos e vinte e um mil, quinhentos e cinquenta reais e oitenta centavos) e incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que inexiste débito exigível, pois o acordo celebrado entre as partes constitui negócio jurídico válido e eficaz, não podendo ser rescindido unilateralmente. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das execuções em trâmite nos processos nº 0028531-63.2009.8.16.0001, nº 0074688-60.2010.8.16.0001 e nº 0012635-86.2023.8.16.0001. Pleiteia, por fim, a declaração de inexistência do débito referente aos honorários advocatícios, bem como a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora apresentou emenda à petição inicial (movimentos 4.1/4.51). O Juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba remeteu os autos a este Juízo (movimento 14.1). Foi indeferida a medida liminar, nos termos da decisão de movimento 33.1. Os réus, em sua contestação (movimento 50.1), impugnam a justiça gratuita da parte autora, argumentando que esta não comprovou insuficiência financeira e que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, teria sido constatado que suas movimentações financeiras são realizadas por intermédio de seu sócio administrador. Suscitam a inadequação da via eleita, a decadência do direito de rescindir a sentença e a incompetência do juízo para revisão de decisão transitada em julgado, sustentando que eventual desconstituição da condenação somente poderia ocorrer por meio de ação rescisória…

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