Processo 0015759-68.2019.8.16.0017
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0015759- 68.2019.8.16.0017 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de MAYCON DAVID DIAS VIANA. I. RELATÓRIO MAYCON DAVID DIAS VIANA, vulgo “cabeção”, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 9.810.518-2/PR, nascido em 13/02/1991, com 29 anos de idade à época dos fatos, natural de Ma- ringá/PR, filho de Maurina Dias Viana e Sérgio de França Viana, re- sidente na Rua Pioneira Gertrude Heck Fritzen, n° 6.153, no Núcleo Habitacional Santa Felicidade, em Maringá/PR, foi denunciado como incursos nas sanções do artigo 157 §2º-A inciso I do Código Penal, pois segundo consta na denúncia (seq. 29.1): “Em 25 de março de 2019, por volta das 18h30min, na loja de conveniências do posto de combustível ExtraBom, situado à Rua Curitiba, n° 2.881, bairro Parque Industrial II, neste Foro Regional de Paiçandu, da Comarca da Re- gião Metropolitana de Maringá, o denunciado MAYCON DAVID DIAS VI- ANA, de forma consciente e voluntária, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante emprego de grave ameaça, consistente nos dizeres “não vou fazer nada, só me passa o dinheiro do patrão” (sic) enquanto rea- lizava a exibição de arma de fogo, subtraiu para si a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) do caixa do posto de combustível ExtraBom, de proprie- dade de Nilson Ribeiro Chagas e de Rosa Maria Galiotti de Freitas Chagas (cf. boletim de ocorrência de seq. 20.2, fls. 02/05; termos de depoimento de seq. 20.2, fls. 06/08 e 25/26; autos de reconhecimento de fls. 19/24 e 27/29; além do auto de avaliação indireta de seq. 20.2, fl. 38). Consta, ainda, que ao sair do estabelecimento, visando assegurar a impu- nidade do crime, o denunciado Maycon ameaçou novamente os funcioná- rios do posto dizendo “vocês fiquem quietos aí, porque, se gritar, eu meto bala em vocês” (sic).Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — Ao que consta, o denunciado foi ao posto de combustível sob o pretexto de comprar óleo de motor e após exibição dos produtos por Paulo Rogério da Silva de Souza, frentista e caixa do estabelecimento, anunciou o assalto, ordenando que ele lhe entregasse o dinheiro, enquanto portava a arma de fogo. Em seguida, o funcionário Genivaldo Veríssimo de Souza, frentista, foi à caixa registradora buscar o troco de outro cliente, percebeu que o denunci- ado, que portava uma arma de fogo, estava assaltando o local, tendo en- tregue a ele a quantia que trazia. Posteriormente, as vítimas Genivaldo e Paulo Rogério identificaram, com elevado grau de certeza, Maycon David Dias Viana como sendo o autor do roubo”. A denúncia foi oferecida em 12.11.2024 (seq. 29.1), e recebida em 16.01.2025 (seq. 40.1). Devidamente citado (seq. 51.2), o acusado apresentou resposta a acusação por meio de defensor nomeado, aduzindo a inexistência de preliminares ou hipótese de absolvição sumária, resguardando- se no direito de se manifestar quanto ao mérito da causa ao final da instrução processual. Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia (seq. 59.1). Decisão saneadora consignou a inexistência de hipótese de absolvi- ção sumária e designou data para a realização da audiência de ins- trução e julgamento (seq. 65.1). Aberta a instrução processual (seq. 122.1), foram inquiridas 02 (duas) vítimas e uma testemunha arrolada pela acusação, cujas de- clarações estão gravadas em mídias (seq. 121.1 a 121.3). No ato foi…
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