Processo 0015760-20.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015760-20.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0015760-20.2023.8.27.2729/TO AUTOR : ICAM - INSTITUTO CULTURAL AMIGOS DA MÚSICA ADVOGADO(A) : WILSON RIBEIRO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB TO011392) ADVOGADO(A) : GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO (OAB TO002708B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL ajuizada pelo  INSTITUTO CULTURAL AMIGOS DA MÚSICA (ICAM) contra o ESTADO DO TOCANTINS . A parte autora alega que celebrou com o Estado do Tocantins, por intermédio da então Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura, o Termo de Colaboração n. 39/2018, originado do processo administrativo n. 2018/19011/00077. Discorre que o ajuste tinha como objeto o apoio à realização da Festa do Trabalhador em Pedro Afonso/TO, visando fomentar a cultura e a economia local. Relata que o valor pactuado de R$ 80.000,00 era oriundo de emenda parlamentar impositiva de autoria do Deputado Olyntho Neto e que, apesar de ter cumprido integralmente as metas e etapas do plano de trabalho nos meses de abril e maio de 2018, a administração pública não realizou o repasse financeiro devido, embora a despesa estivesse previamente empenhada. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, devidamente atualizada, além da concessão da gratuidade da justiça. Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda ( evento 1 ). O Estado do Tocantins apresentou contestação ( evento 14 ) na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, sob o argumento de que a entidade possui vultosos contratos com a administração pública que afastariam a presunção de hipossuficiência. Ainda em sede preliminar, suscitou ilegitimidade ativa, defendendo que os valores seriam de titularidade direta dos prestadores de serviço e fornecedores finais, conforme interpretação de cláusula do termo. Pleiteou também a conexão e reunião do feito com outras demandas análogas em curso. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que o marco inicial do prazo deve ser o vencimento da dívida. No mérito, alegou a inexistência de prova robusta da prestação dos serviços e destacou que o ajuste é objeto de investigação na denominada Operação ONGs de Papel, conduzida pela Polícia Civil, que apura suposto esquema de superfaturamento e desvio de verbas públicas por meio de instituições de fachada. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e as alegações de mérito, sustentando a interrupção da prescrição em razão de sucessivos termos de prorrogação de ofício formalizados pelo próprio ente público ( evento 19 ).  O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção na ação ( evento 31 ). Após o trâmite inicial, sobreveio sentença de procedência, a qual foi posteriormente anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em sede de recurso de apelação. O órgão colegiado reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para a reabertura da fase instrutória, a fim de garantir ao Estado do Tocantins o direito de produzir provas ( evento 73 ). Com a reativação do processo na instância originária ( evento 84 ), o juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir ( evento 86 ). A parte autora requereu o julgamento antecipado da ação, argumentando que a execução do objeto já está devidamente comprovada por meio do Relatório de Fiscalização lavrado por servidora pública da própria secretaria estadual ( eventos 92 e 100 ). O…

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