Processo 0015761-06.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015761-06.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015761-06.2025.8.27.2706/TO AUTOR : JOAO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO DIAS SOARES MENDES (OAB MA019439) ADVOGADO(A) : ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES (OAB TO006182) RÉU : WILESMAR R RIBEIRO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE MILARÉ DE CARVALHO (OAB SP135223) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por JOÃO FRANCISCO DA SILVA em face de WILESMAR R RIBEIRO LTDA (SACOLÃO RIBEIRO) . Conforme informado nos autos e noticiado pela parte exequente na petição do evento 79, a empresa executada ajuizou pedido de Recuperação Judicial, autuado sob o nº 0020967-98.2025.8.27.2706 , perante a Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO. Ocorre que, ao analisar os referidos autos, verifica-se decisão de processamento da recuperação judicial de WILESMAR R RIBEIRO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 45.431.008/0001-40, representada por seu sócio administrador WILESMAR RODRIGUES RIBEIRO, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX em 03/07/2026. Em que pese o pleito formulado pelo exequente seja no sentido de sobrestar o feito no aguardo do deferimento do processamento da referida recuperação ou do recolhimento de custas iniciais naqueles autos, a execução perante este Juizado Especial Cível deve ser extinta . Com efeito, a recuperação judicial, no âmbito do Juizado Especial Civil, equipara-se a massa falida, só podendo figurar como parte no Juizado Especial Civil até sentença de mérito no processo de conhecimento, estando assim, excluída para a fase de execução ou cumprimento de sentença, cabendo ao credor habilitar seu crédito pela via própria junto  ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada. . É o que se extrai do Enunciado nº 51 do FONAJE : “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. (Nova Redação no XXI Encontro – Vitória/ES).” Ademais, a pretensão de suspensão indefinida do processo no âmbito do Juizado Especial revela-se incompatível com os corolários da celeridade, simplicidade e efetividade previstos na Lei nº 9.099/95 (art. 2º e art. 53, § 4º). Impondo-se, assim, a extinção da execução nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Nesse passo, configurada a incompatibilidade do rito do Juizado Especial para os atos de satisfação do crédito frente à devedora em processo de recuperação judicial, resta inviabilizada a suspensão pretendida, devendo a parte exequente habilitar o seu crédito, no momento oportuno, junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - OBRIGAÇÃO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os créditos pré-existentes ao pedido de recuperação judicial estão sujeitos ao plano de recuperação e devem ser habilitados no juízo universal, conforme artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Não é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença contra empresa em…

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