Processo 0015764-29.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0015764-29.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015764-29.2023.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : COSMO SERGIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELADO : ODONTOPREV S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por consumidor contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais , na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e afastar a indenização por danos morais. O autor recorre buscando o reconhecimento do dano moral decorrente dos descontos indevidos sob a rubrica “ODONTOPREV” em sua conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em conta corrente, sem comprovação de contratação, ensejam a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna diretamente o fundamento da sentença quanto à inexistência de dano moral, atendendo ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 4. A instituição requerida não comprova a existência de relação jurídica válida nem A autorização do consumidor para os descontos, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 5. Configura-se falha na prestação do serviço, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, quando a instituição financeira realiza descontos sem base contratual válida, especialmente tratando-se de fornecimento de serviço não solicitado. 6. O dano moral resta configurado em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, que reduzem o poder de subsistência do consumidor e atingem sua esfera íntima, não se tratando de mero dissabor. Ademais, reconhece-se a vulnerabilidade do autor, especialmente por se tratar de beneficiário de proventos previdenciários, circunstância que agrava a lesão e evidencia a reprovabilidade da conduta. 7. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, sendo adequada a fixação do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com precedentes desta Corte. 8. Os juros de mora sobre o dano moral incidem pela taxa SELIC desde o evento danoso, e a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, com compensação para evitar bis in idem , conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, art. 406 do CC e Tema 1.368 do STJ. 9. Na repetição do indébito, incide exclusivamente a taxa SELIC desde cada desconto indevido até o pagamento, por englobar juros e correção monetária, nos termos da Súmula 43 do STJ e Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e…
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