Processo 0015766-62.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0015766-62.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015766-62.2024.8.27.2706/TO APELADO : CARLOS HERNANDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : CARLOS HERNANDES DA SILVA (OAB TO012775) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CARLOS HERNANDES DA SILVA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte, que conheceu e deu provimento à apelação cível do Estado do Tocantins para acolher a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de fundo de direito e reformar a sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito. A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 12, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROMOÇÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a validade de promoção funcional de policial militar anulada pelo Decreto estadual n. 5.189/2015, com efeitos retroativos e reflexos nas promoções subsequentes, e que condenou o ente público ao pagamento de diferenças salariais. 2. O ente público apelante suscitou preliminar de prescrição de fundo de direito e, no mérito, alega a ausência dos requisitos legais para as promoções posteriores à de 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição de fundo de direito quanto à pretensão de anular os efeitos do Decreto estadual n. 5.189/2015, que revogou promoção de policial militar, e se há direito à reestruturação da carreira com base na promoção anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Decreto estadual n. 5.189/2015 configurou ato administrativo único e exaurível, cujos efeitos passaram a incidir desde sua publicação, em 11.02.2015, não se renovando no tempo. 5. Incide a prescrição de fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, pois a ação foi ajuizada após 11.02.2020, ultrapassando o prazo de cinco anos. 6. A jurisprudência do STJ e do TJTO é firme no sentido de que a revisão de atos de promoção militar não configura relação de trato sucessivo, mas sim pretensão que se sujeita à prescrição do fundo de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para extinguir o processo originário com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em razão da prescrição. Tese de julgamento: “1. A anulação de ato administrativo que revoga promoção militar está sujeita à prescrição de fundo de direito, cujo prazo é de cinco anos, contado da data da publicação do ato lesivo. 2. A pretensão proposta após esse prazo encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal”. Opostos embargos de declaração ( evento 18, EMBDECL1 ), os mesmos foram conhecidos e rejeitados, nos termos do seguinte acórdão ( evento 39, ACOR1 ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE SUBJETIVA. SÚMULA 383 DO STF INAPLICÁVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível…
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