Processo 0015767-32.2025.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Processo nº: 0015767-32.2025.8.16.0018 Polo Ativo(s): Evandro Marcio Correa VILZELI APARECIDA VALDEVINO Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A 1. Os autores alegaram haver omissão na decisão que manteve a suspensão (Evento 43.1), quanto à apreciação e manifestação sobre a contradição existente nos autos, referente às diferentes justificativas apresentadas pela ré para os mesmos fatos (Autos nº 0007898-18.2025.8.16.0018, 0008619-67.2025.8.16.0018 e 0010989-19.2025.8.16.0018 deste Juizado e Autos nº 0007897-33.2025.8.16.0018 e 0007901-70.2025.8.16.0018 - 3º Juizado Especial Cível de Maringá). De fato, verifica-se a pertinência da alegação, razão pela qual acolho a fim de sanar a omissão, passando à análise da questão suscitada. 2. Nos autos de ARE 1560244 foi proferida, em 26/11/2025, decisão que determinou a suspensão da tramitação de “todos os processos em andamento no território nacional” que versassem sobre “o regime jurídico incidente nas hipóteses de responsabilidade das companhias aéreas brasileiras por cancelamento, alteração ou atraso de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior”, sem distinguir se a decisão deveria ser aplicada somente os assim chamados fortuitos externos, ou se a suspensão também deveria alcançar os feitos em que a causa do cancelamento, alteração ou atraso tivessem como causa fortuitos internos. 3. Em 10/03/2026 foi proferida nova decisão naqueles autos, acolhendo embargos de declaração lá interpostos, e esclarecendo que a ordem de suspensão se restringia a feitos em que a causa do atraso, cancelamento ou alteração de voo fosse uma daquelas expressamente previstas no artigo 256, § 3.º, da Lei n.º 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), o qual por oportuno ora se transcreve: “Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: I – (…): § 3.º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. § 4.º (…)” 4. Oportuno destacar ainda que, embora a ré tenha alegado em contestação que o voo dos autores precisou ser adiado em razão de “condições meteorológicas adversas”, enquadrando-se assim na hipótese do art. 256, § 3.º, I, da Lei n.º 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), que autoriza a suspensão, verifica-se que em processos diversos, relacionados ao mesmo voo e que tramitam neste juizado…
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