Processo 0015769-34.2001.4.01.3400
TRF1 • Ação Popular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 0015769-34.2001.4.01.3400 CLASSE : AÇÃO POPULAR (66) AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO E RELACOES DO TRABALHO-IBERT e outros SENTENÇA TIPO: A I. RELATÓRIO Trata-se de ação popular ajuizada originalmente por JOSÉ BENI MONTEIRO OLIVEIRA, cidadão eleitor qualificado nos autos, perante a 5ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e na Lei nº 4.717/65, em face do DISTRITO FEDERAL, de WIGBERTO FERREIRA TARTUCE, então Secretário de Trabalho, Emprego e Renda do Governo do Distrito Federal, e do INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E RELAÇÕES DO TRABALHO – IBERT (id. 119512388, fl. 1 e ss. do Vol. 1.1). O objeto da demanda é a anulação do Contrato de Formação Profissional nº 069-CFP/99, celebrado entre o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda – SETER/DF, e o IBERT, no valor de R$ 576.850,68 (quinhentos e setenta e seis mil, oitocentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), formalizado no âmbito do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador – PLANFOR, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT repassados pela União ao Governo do Distrito Federal por meio do Convênio MTE/Sefor/Codefat nº 005/1999 e seu Termo Aditivo nº 01/1999 (id. 119512388, fls. 28/79 do Vol. 1.1). Na petição inicial (id. 119512388, fls. 1/21 do Vol. 1.1), o autor popular narrou que a SETER/DF firmou o referido contrato com dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, sem que o IBERT houvesse demonstrado a inquestionável reputação ético-profissional exigida pelo dispositivo, e sem que constassem dos autos administrativos as justificativas da escolha da entidade e do preço pactuado, conforme exigência do art. 26, parágrafo único, incisos II e III, da mesma lei. Sustentou presentes o binômio ilegalidade-lesividade e requereu: a) a citação dos réus; b) a produção de provas; c) a declaração de nulidade do Contrato nº 069-CFP/99 e do respectivo processo administrativo nº 170.000.495/99; d) o ressarcimento ao Distrito Federal de quaisquer valores gastos em decorrência do contrato impugnado; e e) a condenação dos réus em custas, despesas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor final. A causa foi atribuída ao valor do contrato, R$ 576.850,68. A União Federal manifestou interesse no feito, destacando que os recursos eram de origem federal, e requereu a remessa dos autos à Justiça Federal (id. 119512390, fl. 14 do Vol. 2.1). O juízo estadual deferiu a remessa, tendo os autos sido redistribuídos à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Regularmente citado (id. 119512389, fl. 1 do Vol. 1.2), o réu WIGBERTO FERREIRA TARTUCE apresentou contestação (id. 119512389, fls. 2/18 do Vol. 1.2), arguindo, em preliminar, carência de ação por ausência de demonstração do binômio ilegalidade-lesividade e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu a legalidade da dispensa de licitação, amparada no Parecer Jurídico nº 5.054/97 da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e afirmou que a contratação seguia prática administrativa consolidada no âmbito do PLANFOR em todo o território nacional, sendo o negócio jurídico benéfico à Administração. O IBERT também contestou (id. 119512389, fls. 4/18 do Vol. 1.2), sustentando…
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