Processo 0015770-11.2024.8.04.0000
TJAM • Agravo Interno Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO FICTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Manicoré Madeireira Ltda, representada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, contra decisão monocrática que, ao conhecer de apelação interposta nos autos de Ação Monitória (Processo nº 0001141-49.2020.8.04.5601), negou-lhe provimento e reconheceu a validade da citação por edital, mantendo a sentença proferida pela 2ª Vara de Manicoré. A agravante alega nulidade da citação ficta, argumentando ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização. Requer o retorno dos autos à origem para nova tentativa de citação pessoal. A parte agravada, Amazonas Distribuidora de Energia S/A, apresentou contrarrazões defendendo a regularidade da citação por edital, diante da adoção de diligências suficientes à localização da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação por edital à luz do art. 256, § 3º, do CPC, em especial quanto ao cumprimento do requisito de esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte demandada em Ação Monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital somente é admitida quando restarem frustradas as tentativas de localização da parte por outros meios, exigindo-se diligência razoável e efetiva para essa finalidade. 4. Constatou-se nos autos a realização de diversas diligências pela parte autora: tentativas de citação em endereço constante da inicial; consultas aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, com obtenção de novo endereço infrutífero; e expedição de carta precatória a outro endereço, igualmente sem sucesso. 5. A jurisprudência do Tribunal reconhece que não se exige a consulta a todos os sistemas disponíveis ou a todas as concessionárias, bastando a comprovação de tentativas reais e razoáveis de localização, o que foi observado no caso concreto. 6. A decisão monocrática impugnada fundamentou-se expressamente no cumprimento do art. 256, § 3º, do CPC, e refutou a alegação de nulidade, inexistindo omissão ou vício que justifique a sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Desprovido.
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