Processo 0015770-98.2022.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0015770-98.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015770-98.2022.8.27.2729/TO APELANTE : ELC PRODUTOS DE SEGURANCA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477) APELANTE : SAFELOCK PRODUTOS DE SEGURANCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 70, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, que manteve a sentença de primeiro grau. O acórdão de mérito consolidou o entendimento de que a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL), nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte, após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve observar apenas o princípio da anterioridade nonagesimal. Por conseguinte, o colegiado considerou legítima a exigência do tributo a partir de 06 de abril de 2022, afastando a incidência da anterioridade anual ( evento 23, ACOR1 ): 1. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (DIFAL). TESE 1093. NECESSIDADE DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTOU A COBRANÇA. EXERCÍCIO DE 2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DA LC 190/2022. NORMA GERAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.1. Com a finalização do julgamento do Tema nº 1.093, pela Suprema Corte, por meio do qual definiu pela inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, em razão da necessidade de Lei Complementar para disposição de normas gerais do regime, houve a edição da Lei Complementar nº 190, de 2022 (alterou a Lei Kandir), regulamentando a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) em operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. 1.2. Não há que falar em inobservância do princípio constitucional da anterioridade anual (art. 150, III, alínea “b” da Constituição Federal), uma vez que a própria Lei Complementar nº 190, de 2022, além de não instituir novo tributo, tampouco aumento, é expressa em estabelecer que a produção dos seus efeitos deve observar a limitação imposta pela alínea “c” do inciso III do caput do artigo 150 da Constituição Federal, razão por que não deve se submeter à anterioridade anual, mas somente à nonagesimal. 1.3. Considerando que, desde 2015, o Estado possui norma permitindo cobrança do ICMS/DIFAL para o consumidor final, qual seja, a Lei Estadual nº 3.019/2015, que alterou o Código Tributário Estadual, para instituir a referida cobrança, após edição da Emenda Constitucional nº 87/2015, tem-se que restaram cumpridos os requisitos constitucionais atinentes à anterioridade anual, para fins de cobrança do tributo, razão pela qual inexiste óbice à cobrança deste tributo no exercício financeiro de 2022, após decorridos 90 dias da edição da Lei Complementar nº 190/2022, haja vista que o artigo 3º da referida lei prevê expressamente a observância deste lapso temporal para que a norma produza efeitos. 1.4. Mantém-se o afastamento da exigibilidade do ICMS/DIFAL, quanto ao período de 1º/1/2022 até 5/4/2022, alusivo às operações interestaduais de mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado, regulamentada…
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