Processo 0015771-88.2016.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015771-88.2016.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0015771-88.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOCAMAXX IMOVEIS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 REQUERIDO: ANDERSON MARQUES DA SILVA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a) REQUERIDO: ARIELA RODRIGUES LOUREIRO - ES12224, RAFAEL AGRELLO - ES14361 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA” proposta por LOCAMAXX IMÓVEIS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA - ME em face de ANDERSON MARQUES DA SILVA e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, onde a parte autora sustenta que atuou como intermediadora e administradora de um contrato de locação residencial firmado entre o proprietário Pedro Zandonade e o primeiro requerido (Anderson), constando a segunda requerida (Petrobras) como garantidora do pacto. Aduz que o locatário restou inadimplente com diversas obrigações (aluguéis de 09/2012 a 08/2013, taxas condominiais, energia elétrica, IPTU e multa rescisória). Alega que diante do inadimplemento do locatário, o proprietário do imóvel ajuizou Ação de Cobrança em face da imobiliária autora perante o 4º Juizado Especial Cível de Vitória (Processo nº 0020279-83.2013.8.08.0347). Na referida demanda, a autora foi condenada ao pagamento de R$ 18.423,30 a título de danos materiais, sob o fundamento de negligência na administração da locação, notadamente por ter aceitado uma garantia com restrições impostas pela Petrobras e por demorar a adotar medidas judiciais. Tendo suportado o ônus financeiro, a autora busca o ressarcimento regressivo. Ao final, pediu que os requeridos sejam condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 24.344,10 a título de danos materiais (valor atualizado à época da propositura), bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais. Custas quitadas à fl. 56. A parte requerida PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS apresentou contestação (Vol. 1, fls. 178/189), sustentando que jamais figurou como fiadora irrestrita do contrato, mas apenas forneceu uma "Carta de Garantia" autorizando o desconto em folha de pagamento do empregado, estritamente limitada à margem consignável deste. Para isso, argumenta que a petição inicial é inepta, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo e requer a denunciação da lide ao próprio locatário. Suscita, como prejudicial, a prescrição trienal dos aluguéis. No mérito, defende a ausência de responsabilidade civil, visto que a impossibilidade de desconto decorreu da falta de margem consignável do empregado, fato de pleno conhecimento da autora (que assumiu o risco), não havendo ato ilícito que ampare o pleito de regresso ou de danos morais. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação da Petrobras (Vol. 1, fls. 199/209), rechaçando as preliminares e a prescrição, reafirmando que a Petrobras assumiu a posição de garantidora e deve responder solidariamente. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal do requerido ANDERSON MARQUES DA SILVA em endereços variados, inclusive mediante Cartas Precatórias, foi deferida a citação por edital (ID 40792541), a qual foi devidamente…

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