Processo 0015772-29.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015772-29.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

LUIS ALVES DE LIMA FILHO, qualificado a fls. 27 dos autos, propõe Reclamação Trabalhista pelo Rito Ordinário com Pedido de Tutela Antecipada em face de PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, VIBRA ENERGIA S/A e PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, alegando: que trabalhou para a 2ª Ré (BR Distribuidora) de 21 de fevereiro de 1990 a 13 de dezembro de 2019, tendo aderido automaticamente, como condição do vínculo empregatício, ao plano de previdência complementar administrado pela Petros, constituída pela Petrobras em 23 de junho de 1989; que as contas da Petros apresentaram resultados positivos entre 2008 e 2012, passando a registrar déficits bilionários a partir de 2013, causados, segundo alega, por práticas ilícitas e fraudulentas perpetradas diretamente por prepostos da Petrobras, conforme apurado em investigações da Operação Lava Jato e em ações penais propostas pelo Ministério Público Federal; que em razão do referido déficit, foi imposto um plano de equacionamento denominado Equacionamento do Déficit do PPSP , resultando em descontos mensais sob a rubrica CONTRIB.EXTRAORDINARIA PPSP de aproximadamente R$ 1.282,62, somados aos quais os descontos totais mensais alcançaram cerca de R$ 2.045,51, representando redução expressiva e desproporcional dos seus proventos; que não é responsável pelo déficit, tendo sempre cumprido regularmente suas obrigações contributivas, sendo os prejuízos imputáveis exclusivamente à conduta ilícita dos diretores da Petrobras, que detinham controle absoluto sobre a gestão da Petros, com poder de indicação direta de membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal daquela fundação. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a declaração de existência de grupo econômico entre as rés, com consequente responsabilidade solidária entre elas; a declaração de abuso de direito por parte das rés na imposição de cobranças extraordinárias ao participante do plano; condenação da PETROS a se abster de efetuar o desconto da parcela denominada CONTRIB.EXTRAORDINARIA PPSP nos seus proventos, no valor equivalente a R$ 13.000,00; a condenação da PETROBRAS a repassar mensalmente à PETROS as contribuições extraordinárias PPSP que seriam devidas pelo autor, com indicação de seu nome como beneficiário dos repasses, no valor equivalente a R$ 13.000,00; a condenação da PETROBRAS a restituir ao autor todas as parcelas já descontadas mensalmente de seu contracheque a título de CONTRIB.EXTRAORDINARIA PPSP , no valor equivalente a R$ 13.000,00; Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/205. Foi realizada audiência conciliatória nos termos da ata de fl. 986, sem possibilidade de acordo. Em provas, as partes se manifestaram a fls. 1067, 1071, 1072. A sentença de fls. 1074 acolheu a preliminar de incompetência material do juízo trabalhista e determinou a remessa dos autos para uma das varas cíveis da Justiça Estadual da Comarca da Capital. A decisão de fls. 1148 indeferiu o pedido de JG do autor. A decisão de fls. 1162 deferiu o parcelamento das custas e indeferiu a tutela de urgência. Regularmente citada, a empresa ré PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS apresentou contestação a fls. 1213. Como preliminares de sua contestação, a ré arguiu a ilegitimidade passiva e a existência de IRDR em torno da matéria. No mérito, sustenta a ré a ausência de vínculo, ao apontar que o autor era ex-empregado da empresa BR Distribuidora S/A (atualmente denominada Vibra), pessoa jurídica cujo…

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