Processo 0015774-09.2018.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015774-09.2018.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015774-09.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238919725, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc ... AUTO FORTE SEGURADORA LTDA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de LINCOLN PRADO DE CARVALHO e LUCICLEIDE BERNARDO MARINHO DOS SANTOS, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes). Narra a autora, em síntese, que, após indenizar a segunda ré pela perda total de um veículo segurado, de propriedade do primeiro réu, este teria registrado um boletim de ocorrência com a falsa comunicação de furto da carcaça do veículo, o que teria gerado uma restrição administrativa, impedido a venda do bem e causado danos à sua imagem e prejuízos financeiros. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 4.000,00 a título de lucros cessantes. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. A autora requereu a desistência da ação em face da ré LUCICLEIDE BERNARDO MARINHO DOS SANTOS, o que foi homologado pela decisão de Id. 63212404, que também excluiu a referida ré do polo passivo da demanda. O réu LINCOLN PRADO DE CARVALHO apresentou defesa com reconvenção (Id. 42835036), alegando, em síntese, que a autora agiu com inércia e má-fé, pois demorou mais de um ano para quitar o financiamento do veículo após o sinistro, o que causou a negativação de seu nome. Sustentou que era obrigação da seguradora promover a baixa do veículo, o que não foi feito, e que o registro do boletim de ocorrência foi uma medida necessária para resguardar seus direitos. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. A autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção. O réu/reconvinte apresentou réplica à resposta à reconvenção, juntando documentos. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram. Em petição de Id. 79815872, o réu levantou questões sobre a regularidade da representação processual da autora e reiterou pedidos probatórios. A autora se manifestou sobre tal petição no Id. 129997059. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, no que importa, DECIDO. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA AUTORA O réu impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Contudo, após determinação judicial, a autora procedeu ao pagamento das custas processuais iniciais (Ids. 31991498 e 31991570). Tal ato é incompatível com a vontade de obter o benefício, configurando preclusão lógica. Assim, resta prejudicada a análise da impugnação, e indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. 2. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO RÉU/RECONVINTE O réu/reconvinte também pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Embora sua qualificação como funcionário público não seja, por si só, um impeditivo, a concessão do benefício exige a comprovação da insuficiência de recursos. No caso concreto, o réu não se desincumbiu de seu ônus, deixando de apresentar documentos…

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