Processo 0015776-10.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015776-10.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA AMAZONAS DA ROCHA, contra decisão proferida pelo VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAAPIRANGA, que, nos autos nº 0000323-06.2026.8.04.3300, deferiu a gratuidade da justiça somente no que diz respeito ao pagamento das custas iniciais de propositura da ação, não abrangendo o custeio dos demais atos processuais O Agravante sustenta que a concessão parcial da gratuidade da justiça foi proferida sem  considerar a realidade financeira comprovada através dos extratos bancários, contracheques e tabelas de gastos fixos mensais. Reitera que não possui condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.  Por fim pleiteia o efeito suspensivo da decisão combatida para que seja determinado ao juízo de primeira instância que conduza o procedimento sem obrigar a agravante a recolher custas enquanto o mérito deste agravo não é decidido Decido. Conheço do recurso por estarem presentes seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. De plano, da leitura dos autos, entendo que assiste razão à parte Recorrente. Explico. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o direito de acesso à justiça; e, no inciso LXXIV do mesmo artigo, determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.  No caso em análise, o Agravante apresentou documentos hábeis a comprovar a sua insuficiência através do seu contracheque e extratos bancários, elementos estes que configuram a hipossuficiência necessária para a concessão do benefício. No caso dos autos, os extratos apresentados pela parte agravante evidenciam que os valores que entram na conta do agravante são praticamente equivalentes aos que saem, não havendo acúmulo significativo ou saldo que denote capacidade econômica substancial. Sendo assim, o deferimento parcial do pedido de gratuidade da justiça, além de limitar o acesso à tutela jurisdicional, compromete o resultado útil do processo, violando os princípios constitucionais da igualdade, amplo acesso à justiça e da veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reforça essa interpretação, como passo a demonstrar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp:…

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