Processo 0015777-51.2026.8.27.2729
TJTO • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
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Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0015777-51.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA LUCIA DE ANDRADE FERREIRA ADVOGADO(A) : GLÊNIA GRASIELLE PESTANA MORAES (OAB TO08524B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por MARIA LÚCIA DE ANDRADE FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. , na qual pretende, em sede de tutela de urgência, compelir a instituição financeira à apresentação de documentos relacionados à abertura de conta bancária que afirma não reconhecer, ou, subsidiariamente, à prestação de esclarecimentos formais acerca da inexistência de tais registros. Narra a parte autora que, no bojo de demanda anterior, tomou conhecimento da existência de conta bancária supostamente vinculada ao seu nome, a qual teria sido aberta e utilizada sem sua anuência. Sustenta que diligenciou administrativamente e, inclusive, por meio de ofício judicial, a obtenção dos documentos pertinentes, não tendo logrado êxito, uma vez que a instituição financeira informou não localizar os registros pretendidos. Alega, nesse contexto, a necessidade da prova para viabilizar a instrução do feito principal, notadamente a realização de perícia grafotécnica. Requer, liminarmente, a exibição dos documentos ou, ao menos, a apresentação de declaração detalhada acerca de sua eventual inexistência, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora se vislumbre, em juízo de cognição sumária, a pertinência da pretensão deduzida, não se encontra suficientemente demonstrado o requisito do perigo de dano. Isso porque a própria narrativa inicial evidencia que a conta bancária em discussão foi encerrada há mais de duas décadas, tendo a instituição financeira, inclusive, já informado formalmente, em resposta a ofício judicial anteriormente expedido, a não localização de quaisquer documentos relacionados ao vínculo questionado ( Evento 01, Anexo 10 ). Tal circunstância revela que eventual perecimento da prova não se apresenta como risco iminente, mas, ao revés, como situação já consolidada no tempo. Nesse contexto, a concessão da medida liminar, nos moldes pretendidos, mostra-se sem utilidade prática, porquanto dirigida à obtenção de documentos que, ao menos em análise preliminar, já foram declarados inexistentes pela parte requerida, o que recomenda maior cautela e a prévia instauração do contraditório, a fim de que a instituição financeira possa esclarecer, de forma mais detida, os procedimentos adotados quanto à guarda e eventual descarte de seus arquivos. Ademais, a pretensão subsidiária de apresentação de esclarecimentos formais acerca da política de conservação documental igualmente demanda a oitiva da parte ré, por envolver matéria que pode exigir especificações técnicas e institucionais, incompatíveis com a cognição sumária própria da fase liminar. Ressalte-se, por oportuno, que o rito da ação de exibição de documentos, previsto nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, já contempla mecanismos próprios para a obtenção da prova pretendida, inclusive com a possibilidade de imposição de medidas coercitivas e de aplicação das consequências previstas no art. 400 do diploma processual, após a devida formação do contraditório. Dessa forma, não se evidencia, neste momento processual, a presença dos requisitos…
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